Diferentemente de como acontece com empresas privadas, as compras públicas municipais seguem ritos específicos e regras regidas por leis.
No universo corporativo existe maior liberdade no processo de compras. Além de ser um fluxo menos rígido, não existem regras pré-determinadas e específicas.
Já as compras públicas estão mais restritas à legislação. O que na prática, provoca mais demora na conclusão no fluxo das compras.
Você que é gestor de prefeitura já deve saber bem como esses ritos de compras públicas municipais acontecem.
Independentemente de quantos processos de compras você já licitou, é necessário ter atenção ao longo desse fluxo que, como você bem sabe, é cheio de detalhes.
Neste texto, apresentamos para você, seus servidores e técnicos, um material resumido, sem muitos rodeios, do processo de compras públicas municipais.
O intuito deste resumo é servir como uma atualização para ser consultada sempre que a sua gestão entrar em processo de licitação.
Aproveite!
As compras públicas municipais eram regidas pela Lei Federal nº 8.666/93. Estavam submetidos a essa lei a União, Estado e Municípios.
O que significa que nenhuma dessas partes podiam criar leis próprias para esse fim.
Repare que eu disse que as compras públicas “eram regidas pela Lei Federal nº 8.666/93.” Você deve estar se perguntando: “Então quer dizer que não são mais?” A gente explica.
A Lei Federal nº 8.666/93 foi substituída pela pela Lei Federal nº 14.133, esta última publicada no Diário da União no dia 01/04/2021.
Como houveram mudanças significativas com a nova lei, o nosso texto será focado nessas mudanças e que valem, como já dito, para as compras públicas municipais.
A nova Lei Federal nº 14.133 institui um um novo marco legal no processo licitatório dos estados e municípios e em seus fluxos de compras públicas.
Nessa primeira atualização que trazemos para sua gestão, abordaremos os principais pontos sobre as novas modalidades de contratação e os critérios para compras públicas.
As normas anteriores, isto é, da Lei Federal nº 8.666/93 serão revogadas em um prazo de dois anos.
É importante que gestores e administradores públicos se mantenham atualizados sobre essas disposições.
A antiga lei de compras públicas foi feita em 1993. Já dá pra ter uma ideia que o texto precisava se adequar às novas demandas e ao novo contexto social brasileiro. Dessa maneira, a nova lei de compras públicas busca:
Além da Lei Federal nº 8.666/93, outras duas leis complementam as regras para o processo de compras públicas.
Lei Federal nº 8.666/93 - Lei Geral de Licitações e Contratos
Lei Federal 10.520/2002 - Lei do Pregão
Lei Federal 12.462/2011 - Lei do RCD
A antiga lei previa a criação de uma comissão especial para compras públicas. Com as mudanças esse aspecto será modificado.
Com a nova Lei Federal nº 14.133, será necessário instituir um agente de contratação. Esse agente fica como responsável pelo procedimento licitatório, e também poderá contar com equipe de apoio.
O agente de contratação pública poderá ser um servidor efetivo (Regime estatutário) ou empregado público (Regime CLT).
A autoridade superior equivale à posição de agente competente, já prevista na antiga lei.
E vale lembrar que é a autoridade superior quem é responsável pela adjudicação e homologação do processo licitatório.
As gestões municipais precisam ficar atentas às novas mudanças do processo de compras públicas.
A nova Lei Federal nº 14.133 fez alterações nas modalidades de licitação. A partir de agora, a legislação não faz determinações com base no valor do objeto licitado. E sim a partir da sua natureza.
Essas modalidades que permanecem passam agora a ser definidas considerando a complexidade do objeto licitado.
A partir de agora, gestões públicas passam a contar com um novo tipo de modalidade para compras públicas.
Modalidade que agora passa a ser obrigatória para compra de bens e serviços que são comuns.
Para essa modalidade são considerados padrões de qualidade que são facilmente reconhecidos pelas especificações de mercado.
A nova Lei Federal nº 14.133 estipula que a concorrência será destinada para contratações de bens ou serviços especiais.
A modalidade como concurso fica reservada à contratação de serviços que são técnicos, de gênero artístico e também científico.
Agora, a melhor técnica e o melhor conteúdo artístico passam a ser critérios para julgamento com essa modalidade.
Os leilões passam a ser, a partir de agora, utilizados para alienação de qualquer imóvel da Administração Pública.
Ah, e vale dizer: não há mais a pré-determinação do limite de valor na modalidade leilão, a partir da nova Lei Federal nº 14.133.
Essa é uma nova modalidade adicionada pela Lei Federal nº 14.133. Ela é destinada especificamente para serviços que são novidades de mercado e do gênero tecnológico.
Aqui, o procedimento que se destaca é o critério objetivo para contratação, que será feito pela intermediação de debates com os licitantes selecionados.
Passa a ser denominado para escolha do vencedor do certame (edital) os seguintes critérios de julgamento.
Vence o licitante que tiver o preço mais vantajoso para a gestão pública. Além de cumprir também as regras e pré-requisitos do edital.
Aqui se leva em consideração a técnica e o conteúdo artístico, que passam a ser considerados para vencer o edital. Nesse caso, o preço é negociado posteriormente ao resultado. Esse critério como julgamento também poderá ser utilizado em determinadas situações, além da modalidade concurso.
O que é considerado nesse tipo de licitação é a melhor média que será ponderada entre as propostas apresentadas. Será considerada também a melhor técnica.
O que é levado em consideração para a gestão pública, como o próprio nome diz, é o retorno financeiro.
Com as alterações da Lei do Pregão, esse critério passa a constar na Lei Federal nº 14.133 para compras públicas.
O critério de maior lance deixa de ser específico para à concorrência, destinado, dessa maneira, somente ao leilão.
O que é levado em consideração nesse critério é aquela proposta que resultará em maior receita para os órgãos públicos.
Vale dizer mais uma vez que outra vez as normas anteriores, isto é, da Lei Federal nº 8.666/93 serão revogadas em um prazo de dois anos.
É importante, desse modo, que gestores e administradores públicos se mantenham atualizados sobre essas disposições que a nova Lei Federal nº 14.133 trás para União, estados e municípios.
O uso desse conteúdo é muito importante para compras públicas municipais, uma vez que a Lei Federal nº 14.133 determina as regras do jogo durante o processo licitatório para
“As contratações para Administração Pública diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”