Legislação
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EIA/RIMA: o que é e quando é obrigatório no licenciamento
Entenda o que é EIA/RIMA, quando é obrigatório no licenciamento ambiental municipal e como conduzir o rito sem risco jurídico para a gestão.
O licenciamento ambiental brasileiro não é um processo único — é um espectro. Em um extremo estão as modalidades simplificadas criadas pela Lei 15.190/2025 (LAC, LAE, LAU), pensadas para atividades de baixo e médio impacto, com prazos de dias a poucos meses.
No outro extremo está o EIA/RIMA: o rito mais robusto do sistema ambiental brasileiro, reservado para empreendimentos e atividades com potencial de causar significativa degradação ao meio ambiente.
Para secretarias municipais de meio ambiente — especialmente as que já assumiram a competência originária do licenciamento de médio e alto impacto do estado —, saber identificar quando o EIA/RIMA é exigível não é uma questão acadêmica: é uma decisão que determina se uma licença emitida vai resistir a uma ação civil pública, a uma auditoria do Ministério Público ou a uma fiscalização do órgão estadual.
Dispensar o EIA/RIMA quando ele é obrigatório é causa de nulidade do licenciamento e pode responsabilizar pessoalmente o gestor que assinou o ato.
Este artigo detalha o que são EIA e RIMA, sua base legal, os critérios de obrigatoriedade, a diferença em relação ao licenciamento simplificado e o que muda — e o que não muda — com a Lei 15.190/2025.
Índice
O que são o EIA e o RIMA
Base legal do EIA/RIMA
Quando o EIA/RIMA é obrigatório
EIA/RIMA x licenciamento simplificado (LAC, LAE, LAU)
Como funciona o rito do EIA/RIMA na prática
Audiência pública: quando é exigida e como conduzir
Riscos de dispensar o EIA/RIMA indevidamente
Como a digitalização reduz o risco jurídico do município
Perguntas frequentes
Conclusão
O que são o EIA e o RIMA
EIA e RIMA são dois documentos distintos, mas inseparáveis no rito do licenciamento de alto impacto.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é o documento técnico-científico completo: levantamento do diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, identificação e avaliação dos impactos ambientais (positivos e negativos, diretos e indiretos, temporários e permanentes), definição de medidas mitigadoras e elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento.
É produzido por equipe multidisciplinar habilitada, contratada e paga pelo empreendedor, mas com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e responsabilidade legal dos profissionais e da empresa.
O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é a tradução do EIA para linguagem acessível ao público não técnico. Não é um resumo simplificado sem rigor — é uma peça obrigatória que precisa refletir fielmente as conclusões do estudo técnico, com o objetivo de dar publicidade real e permitir que a população afetada compreenda os impactos e participe do processo, inclusive na audiência pública.
Na prática municipal, EIA e RIMA tramitam juntos: o órgão ambiental analisa o EIA em profundidade técnica e usa o RIMA como peça de comunicação e transparência com a comunidade.

Base legal do EIA/RIMA
A exigência de EIA/RIMA tem origem constitucional. O art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal determina que o Poder Público deve:
"Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".
A Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, elenca a avaliação de impactos ambientais entre os instrumentos da política ambiental brasileira.
A Resolução CONAMA nº 001/1986 é a norma que operacionalizou esses dispositivos: define o conceito de impacto ambiental, lista as tipologias de atividades sujeitas a EIA/RIMA (rodovias, aterros sanitários, complexos industriais, mineração, entre outras) e estabelece que o RIMA deve ser redigido em linguagem acessível, ilustrado com mapas e gráficos.
A Lei 15.190/2025 — a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que criou as modalidades LAC, LAE e LAU — não revogou essa exigência.
O próprio texto da lei mantém a obrigatoriedade de EIA/RIMA para empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, ainda que tenha introduzido, em pontos específicos, mecanismos de dispensa discricionária pela autoridade licenciadora — ponto que vem sendo questionado por entidades técnicas e ambientais e que exige atenção redobrada do analista municipal.
Quando o EIA/RIMA é obrigatório

O critério central é a significativa degradação ambiental. Na prática, a Resolução CONAMA 001/1986 e as normas estaduais que a complementam listam tipologias que, por regra, exigem EIA/RIMA:
Rodovias e ferrovias
Portos e terminais
Aeroportos
Aterros sanitários e usinas de tratamento de resíduos de grande porte
Complexos e distritos industriais
Empreendimentos de mineração de grande porte
Barragens e hidrelétricas
Loteamentos de grande porte em áreas ambientalmente sensíveis
Para o analista municipal, o ponto crítico é que a mera ausência da atividade nessa lista não elimina a obrigatoriedade — se o órgão ambiental, na triagem inicial, identificar potencial de significativa degradação em um caso concreto (proximidade de unidade de conservação, recurso hídrico estratégico, comunidade tradicional, área de risco), a exigência de EIA/RIMA pode ser aplicada mesmo fora do rol expresso.
É esse juízo técnico discricionário, mas fundamentado, que protege juridicamente a decisão do município.
EIA/RIMA x licenciamento simplificado (LAC, LAE, LAU)
O artigo sobre as modalidades LAC, LAE e LAU já detalha o extremo simplificado do espectro criado pela Lei 15.190/2025. O EIA/RIMA ocupa a outra ponta:
Aspecto | LAC / LAE | LAU | EIA/RIMA |
|---|---|---|---|
Impacto ambiental | Muito baixo a baixo | Médio | Significativo |
Análise técnica | Nenhuma a simplificada | Completa, fluxo único | Completa, multidisciplinar |
Estudo exigido | Nenhum ou memorial simples | Projeto técnico | EIA + RIMA completos |
Participação social | Não exigida | Facultativa | Audiência pública obrigatória |
Prazo típico | Imediato a 30 dias | 60 a 120 dias | 6 meses a mais de 1 ano |
Responsabilidade do gestor | Baixa se bem enquadrado | Média | Alta — decisão sujeita a controle externo |
O erro mais grave que um município pode cometer nesse espectro é o inverso do que já foi descrito no artigo de LAC/LAE: enquadrar como LAU ou até como licenciamento convencional simples um empreendimento que, por sua natureza ou localização, deveria ter sido submetido a EIA/RIMA. Esse erro não gera fila — gera nulidade.
Como funciona o rito do EIA/RIMA na prática
O rito de licenciamento com EIA/RIMA segue, em linhas gerais, esta sequência:
Termo de Referência (TR): o órgão ambiental define o escopo do estudo — quais impactos devem ser investigados, qual a área de influência, quais estudos complementares são necessários.
Elaboração do EIA/RIMA: o empreendedor contrata equipe multidisciplinar habilitada, que produz os dois documentos conforme o TR.
Análise técnica: o corpo técnico do órgão ambiental analisa o EIA, podendo solicitar complementações.
Publicidade e audiência pública: o RIMA é disponibilizado ao público e, quando exigida, é realizada audiência pública.
Parecer técnico conclusivo: consolida a análise e recomenda ou não a emissão da Licença Prévia (LP), com as condicionantes aplicáveis.
Emissão da LP com condicionantes: a licença é emitida vinculada a condicionantes que acompanham as fases seguintes (Licença de Instalação e Licença de Operação, ou LAU quando aplicável).
Municípios com secretarias de meio ambiente mais maduras já digitalizam ritos multi-parecer complexos dentro dessa lógica. Em Ipatinga (MG), por exemplo, a Licença Ambiental de Instalação tramita com pareceres técnicos, jurídicos e de supressão de vegetação segregados, cada um com template oficial próprio, eliminando o trânsito físico de processos entre setores.
Em Lagoa Santa (MG), o fluxo de licenciamento incorpora formalmente o parecer do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), com rastreabilidade de reunião e sigilo regimental — a mesma lógica de governança colegiada que um processo de EIA/RIMA exige, apenas em escala maior.
Audiência pública: quando é exigida e como conduzir
A audiência pública é obrigatória sempre que solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por um número mínimo de cidadãos, conforme regulamentação do CONAMA, e é boa prática do órgão licenciador convocá-la de ofício sempre que o RIMA revelar impactos que atinjam diretamente a população do entorno.
Na condução, o município deve garantir:
Ampla divulgação prévia (edital, imprensa local, meios digitais)
Disponibilização do RIMA em linguagem acessível antes da audiência
Registro formal de todas as manifestações e questionamentos
Resposta técnica documentada às contribuições recebidas, incorporada ao parecer final
Falhas na condução da audiência pública — divulgação insuficiente, ausência de registro, RIMA disponibilizado tardiamente — são um dos fundamentos mais recorrentes de anulação judicial de licenciamentos ambientais no Brasil.
Riscos de dispensar o EIA/RIMA indevidamente
Dispensar o EIA/RIMA quando ele é devido não acelera o processo — transfere o risco para depois, e o risco cresce nesse caminho:
Nulidade do licenciamento: o ato administrativo que dispensou o estudo pode ser anulado por decisão judicial, obrigando o município a reiniciar o processo do zero, muitas vezes com o empreendimento já instalado.
Ação civil pública e improbidade: o Ministério Público pode responsabilizar o município e, pessoalmente, o gestor que autorizou a dispensa indevida.
Paralisação de obra ou atividade em operação: empreendimentos licenciados de forma irregular podem ser embargados, gerando prejuízo direto ao empreendedor e desgaste político para a prefeitura.
Passivo ambiental sem monitoramento: sem EIA/RIMA, não há programa de monitoramento formal — impactos que poderiam ter sido identificados e mitigados se acumulam sem controle.
Como a digitalização reduz o risco jurídico do município
O maior risco no rito de EIA/RIMA não é a complexidade em si — é a falta de rastreabilidade dela. Processos que tramitam em papel entre a triagem inicial, a equipe técnica, a procuradoria, o conselho municipal e, eventualmente, órgãos complementares, perdem histórico, perdem prazo e dificultam a defesa do município quando o ato é questionado.
A mesma lógica que já sustenta o licenciamento ambiental digital em municípios como Ipatinga e Lagoa Santa — pareceres segregados por especialidade, condicionantes com controle individual de prazo, templates oficiais gerados automaticamente e histórico completo de tramitação — se aplica, com ainda mais valor, a processos de EIA/RIMA: são exatamente os processos em que a defesa técnica e jurídica do município depende de conseguir reconstruir, anos depois, cada etapa da análise, cada condicionante e cada resposta dada à população na audiência pública.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre EIA e RIMA?
O EIA é o estudo técnico-científico completo, elaborado por equipe multidisciplinar, com diagnóstico ambiental, avaliação de impactos e medidas mitigadoras. O RIMA é a versão em linguagem acessível do mesmo estudo, destinada à publicidade e à participação da população na audiência pública. Um não substitui o outro — são exigidos juntos.
Quem pode elaborar o EIA/RIMA?
Uma equipe multidisciplinar de profissionais habilitados, contratada pelo empreendedor, com Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) de cada integrante. O órgão ambiental licenciador não elabora o estudo — apenas define o Termo de Referência, analisa o material entregue e pode exigir complementações.
A Lei 15.190/2025 dispensou o EIA/RIMA?
Não de forma geral. A lei manteve a exigência de EIA/RIMA para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, embora tenha introduzido mecanismos que ampliam a discricionariedade da autoridade licenciadora em situações específicas — um ponto sob questionamento técnico e jurídico que reforça a necessidade de decisão bem fundamentada por parte do município.
O que é o Relatório Ambiental Simplificado (RAS) e quando ele substitui o EIA/RIMA?
O RAS é um estudo mais simples, aplicável a empreendimentos de impacto ambiental moderado — não significativo —, geralmente usado no licenciamento de pequenas centrais hidrelétricas e projetos de porte intermediário. Ele não substitui o EIA/RIMA nos casos de significativa degradação; é uma alternativa para uma faixa intermediária de impacto, distinta tanto do EIA/RIMA quanto das modalidades simplificadas LAC/LAE.
Conclusão
O EIA/RIMA continua sendo, mais de três décadas após a Resolução CONAMA nº 001/1986, o instrumento mais rigoroso do licenciamento ambiental brasileiro — e a Lei 15.190/2025 não mudou isso para os casos de significativa degradação, ainda que tenha reorganizado todo o restante do espectro com LAC, LAE e LAU.
Para a gestão municipal, isso significa que a competência mais delicada do órgão ambiental não é operar rápido, é operar com critério: saber, na triagem inicial, distinguir o empreendimento que cabe em uma licença simplificada daquele que exige estudo completo, audiência pública e anos de monitoramento.
Essa distinção é uma decisão técnica, mas também é uma decisão que precisa ser documentada, rastreável e defensável — porque é exatamente aí que o Ministério Público, o Judiciário e a própria população vão procurar falhas quando um empreendimento gerar impacto além do esperado.
Municípios que já digitalizaram fluxos de licenciamento ambiental complexos, com pareceres segregados, condicionantes monitoradas e histórico completo de tramitação, entram nesse teste em posição muito mais segura do que os que ainda dependem de processos físicos fragmentados entre setores.
Tratar o EIA/RIMA com o rigor documental que ele exige não é apenas conformidade legal — é a proteção jurídica do próprio gestor que assina o ato.


