Legislação
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Improbidade administrativa: o que é e como se resguardar
Entenda o que é improbidade administrativa, quais atos configuram, sanções da Lei 8.429/92 e como o gestor municipal se protege. Atualizado com STF 2026.
Um prefeito que autoriza dispensa de licitação fora das hipóteses legais; um secretário que usa veículo público para fins particulares; um gestor que deixa de prestar contas de verba recebida.
Cada um desses atos pode configurar improbidade administrativa — e as consequências vão muito além de uma advertência ou processo disciplinar.
A condenação por improbidade administrativa pode custar ao gestor a perda do cargo, a suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, a indisponibilidade de bens pessoais e o pagamento de multa civil milionária. No limite, torna o mandatário inelegível e encerra uma carreira pública.
Esse cenário ficou mais preciso — e mais exigente em termos probatórios — após a Lei 14.230/2021, que reformou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
E ficou ainda mais relevante após o Supremo Tribunal Federal, em 24 de junho de 2026, declarar inconstitucionais dispositivos da reforma que haviam reduzido a efetividade das ações de recuperação de recursos públicos.
Este artigo não foi escrito para advogados. Foi escrito para quem toma decisões dentro de uma prefeitura e precisa entender, com clareza objetiva, o que é improbidade administrativa, quais condutas geram risco real e — principalmente — o que é possível fazer desde a gestão do dia a dia para reduzir esse risco.
Índice
O que é improbidade administrativa
A reforma de 2021 e o que mudou para o gestor
Quais atos configuram improbidade administrativa
Quais são as sanções por improbidade administrativa
O que o STF decidiu em 2026 e o que muda na prática
Como o gestor municipal pode se proteger
Perguntas frequentes
Conclusão
O que é improbidade administrativa

Improbidade administrativa é o ato ilícito doloso praticado por agente público ou particular que dele participa, contra as entidades públicas, seus princípios ou seu patrimônio — capaz de gerar enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
A base constitucional está no art. 37, §4º da Constituição Federal de 1988:
"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
A regulamentação desse dispositivo veio com a Lei 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que definiu as condutas ilícitas, os sujeitos, o rito processual e as sanções aplicáveis. Em 2021, a Lei 14.230 reformou substancialmente esse texto.
O que significa probidade no exercício do cargo
Probidade é o dever de honestidade, lealdade e boa-fé no trato com a coisa pública. Está diretamente ligada ao princípio da moralidade administrativa — um dos cinco pilares do LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Um gestor probo não é apenas aquele que não desvia recursos. É aquele que fundamenta suas decisões, documenta seus atos, utiliza os recursos públicos com economicidade e publica informações de forma proativa.
A ausência dessas práticas não configura, por si só, improbidade — mas cria o ambiente em que atos ímprobos ocorrem sem rastreabilidade.
Os deveres éticos que sustentam a probidade administrativa estão desenvolvidos em detalhes no artigo sobre ética no serviço público — uma leitura complementar relevante antes de avançar para as tipificações específicas da LIA.
A reforma de 2021 e o que mudou para o gestor
A Lei 14.230/2021 reformou estruturalmente a LIA. As mudanças foram substanciais e afetam diretamente a exposição jurídica do gestor municipal em três dimensões: o elemento subjetivo exigido, o rol de condutas tipificadas e a legitimidade para propor a ação.
A exigência de dolo — o principal divisor entre erro e improbidade
A mudança mais relevante foi a exigência de dolo direto para a configuração de qualquer ato de improbidade. O art. 1º, §1º, da LIA passou a prever expressamente:
"Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei."
Antes da reforma, o STJ aceitava dolo eventual ou genérico para os atos do art. 11, e a culpa grave era admitida para parte dos atos do art. 10. Com a reforma, toda imputação exige prova da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
Na prática: erro de gestão, falha técnica, interpretação equivocada da lei, imprudência ou negligência isoladas não configuram improbidade administrativa. Podem gerar processo disciplinar, tomada de contas especial ou responsabilidade civil — mas não a condenação pela LIA.
Isso não elimina o risco. Significa que o Ministério Público precisará demonstrar o dolo. E o gestor, do seu lado, precisará ter elementos concretos para demonstrar que agiu de boa-fé e com fundamentação.
Taxatividade dos atos que violam princípios (Art. 11)
O art. 11, que trata dos atos que violam princípios da Administração Pública, passou de rol exemplificativo para rol taxativo. Antes, qualquer conduta que violasse os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade poderia se enquadrar no artigo. Agora, apenas as condutas expressamente listadas nos incisos podem ser tipificadas.
Isso reduziu o espaço para interpretações ampliativas, mas não eliminou o risco — especialmente nos casos de omissão dolosa em publicidade, recusa de acesso à informação e prática de atos discriminatórios.
O Ministério Público como único legitimado ativo
A Lei 14.230/2021 retirou da pessoa jurídica lesada a legitimidade para ajuizar ação de improbidade. O Ministério Público passou a ser o único órgão com competência para propor a ação.
A autoridade que tomar conhecimento de indícios de irregularidade tem o dever de representar ao MP competente, nos termos do art. 7º da LIA.

Quais atos configuram improbidade administrativa
A LIA divide os atos de improbidade em três categorias, organizadas por gravidade decrescente: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios administrativos.
Quando uma conduta se enquadra em mais de uma categoria, a infração mais grave absorve a menos grave.
Enriquecimento ilícito — Art. 9º da Lei 8.429/1992
É a categoria mais grave. Configura-se quando o agente público aufere qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública.
Exemplos práticos no contexto de gestão municipal:
Receber vantagem para favorecer empresa em licitação ou contrato
Usar veículo, equipamento ou imóvel público para benefício particular
Adquirir patrimônio incompatível com a renda declarada, sem demonstrar origem lícita
Aceitar presentes, viagens ou benefícios de fornecedores com contratos ativos com o município
Usar servidores públicos para atividades particulares em horário de trabalho
A lei prevê que cabe ao agente demonstrar a licitude da evolução patrimonial quando instado a fazê-lo — o que torna o controle patrimonial uma prioridade desde o início do mandato.
Prejuízo ao erário — Art. 10
Configura-se com a ação ou omissão dolosa que cause perda patrimonial efetiva e comprovada ao erário. A reforma de 2021 reforçou que o dano precisa ser real e demonstrado — mera irregularidade formal, sem perda financeira comprovada, não configura improbidade nessa categoria.
Situações de risco no contexto municipal:
Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais, com perda financeira ao município
Liberação de verba sem observar as condições de repasse ou prestação de contas
Celebração de contrato superfaturado ou com empresa sem capacidade técnica, gerando prejuízo comprovado
Frustrar processo licitatório de forma a eliminar concorrência e aumentar custo para o município
Concessão de benefício fiscal, creditício ou tributário sem amparo legal
Contratos com problemas formais, erros de procedimento sem impacto financeiro ou irregularidades identificadas e corrigidas têm menor probabilidade de enquadramento — desde que ausente o dolo.
A prática de falsificação de documento público, contudo, pode agravar substancialmente qualquer enquadramento de improbidade.
Violação aos princípios da Administração Pública — Art. 11
É a categoria de menor gravidade, mas a que mais expõe gestores no cotidiano. Configura-se com ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade — agora com rol taxativo após a reforma.
Condutas tipificadas com maior frequência na gestão municipal:
Deixar de prestar contas quando obrigatório, de forma a ocultar irregularidades
Revelar fato ou dado obtido em razão do cargo que ainda não é de conhecimento público
Transferir recurso público a entidade privada sem observar os requisitos legais
Negar publicidade a atos oficiais quando legalmente exigida
Frustrar licitude de concurso público ou processo seletivo
Praticar ato que viole direitos de forma discriminatória
Quais são as sanções por improbidade administrativa
As sanções estão previstas no art. 12 da LIA e variam conforme a gravidade do ato. Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelo juiz, com observância da proporcionalidade e das circunstâncias do caso.
Atos de enriquecimento ilícito (Art. 9º):
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos por 6 a 14 anos
Multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial
Proibição de contratar com o poder público por até 14 anos
Atos de prejuízo ao erário (Art. 10):
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos por 5 a 12 anos
Multa civil equivalente ao valor do dano causado
Proibição de contratar com o poder público por até 12 anos
Atos de violação a princípios (Art. 11):
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos por 3 a 4 anos
Multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração do agente
Proibição de contratar com o poder público por até 4 anos
A suspensão dos direitos políticos implica inelegibilidade durante todo o período — vedando candidaturas a qualquer cargo eletivo.
Para um prefeito ou secretário com ambições de continuidade na vida pública, essa sanção é o impacto mais duradouro de uma condenação.
O que o STF decidiu em 2026 e o que muda na prática
Em 24 de junho de 2026, o Plenário do STF avançou no julgamento das ADIs 7156 e 7236, que questionavam dispositivos da Lei 14.230/2021. Os reflexos são imediatos para a efetividade das ações de improbidade e para o risco patrimonial dos gestores investigados.
Os pontos mais relevantes da sessão:
Indisponibilidade de bens ampliada
O STF declarou inconstitucionais trechos que dificultavam o bloqueio de bens do réu. A exigência de demonstração de risco imediato ou urgência para o bloqueio foi afastada.
O Plenário estabeleceu que, havendo indícios especialmente fortes de irregularidade, o bloqueio pode ser decretado mesmo sem urgência demonstrada — e pode alcançar tanto os valores necessários ao ressarcimento do erário quanto o patrimônio obtido por enriquecimento ilícito.
Na prática: gestores investigados passam a ter exposição patrimonial desde o início da ação, sem necessidade de demonstração de risco de fuga de bens.
Liberdade do magistrado restaurada
O STF derrubou dispositivos que impediam o juiz de qualificar juridicamente os fatos de forma diversa da indicada na petição inicial do MP. A definição jurídica dos fatos é atribuição do Judiciário — e não pode ser restringida pela lei. Isso amplia a flexibilidade interpretativa e reduz a previsibilidade do enquadramento na defesa.
Responsabilidade solidária mantida
Em casos com múltiplos réus, as sanções permanecem individualizadas, mas o ressarcimento ao erário pode ser exigido de forma solidária dos responsáveis pelo dano. Gestores que agiram em conjunto em atos lesivos ao patrimônio público respondem solidariamente pelo total do prejuízo.
Dolo confirmado
Na sessão anterior (maio de 2026), o STF validou a exigência de dolo direto para configuração da improbidade — mantendo a principal proteção que a reforma de 2021 trouxe ao gestor de boa-fé. O julgamento não foi concluído e será retomado em data a definir. Para acompanhar o andamento, acesse as notícias do STF sobre o julgamento.
Como o gestor municipal pode se proteger
A melhor defesa contra uma ação de improbidade não é jurídica — é administrativa. Construída antes de qualquer investigação, na rotina de gestão. Quatro práticas reduzem substancialmente a exposição do gestor:
Digitalização de processos como evidência de boa-fé
O processo eletrônico registra automaticamente cada etapa de uma decisão administrativa: quem analisou, quando aprovou, qual a fundamentação, quais documentos foram consultados.
Esse registro é a diferença entre um gestor que "não tinha como saber" e um gestor que demonstra, com trilha de auditoria, que seguiu o rito legal em cada ato.
Municípios que operam com processo eletrônico transformam o arquivo digital em instrumento de defesa diante de qualquer questionamento. Dolo é difícil de imputar a uma conduta que foi documentada passo a passo, com identificação do responsável em cada fase.
Transparência ativa como proteção jurídica
A Lei de Acesso à Informação (LAI) exige a publicação proativa de contratos, licitações, remunerações e gastos. Ir além do mínimo legal — publicar com antecedência, em formato acessível, com atualizações regulares — não é apenas obrigação. É prova de que o gestor não tinha interesse em ocultar informações.
A omissão na publicidade está tipificada no art. 11 da LIA. Transparência proativa elimina essa exposição e, ao mesmo tempo, cria pressão social que inibe desvios na cadeia abaixo do gestor.
Controle interno estruturado
O controle interno municipal, quando operante, filtra atos com inconsistência jurídica antes que produzam efeitos. Gestores que instituem instâncias de revisão interna, que consultam a procuradoria antes de assinar contratos relevantes e que respondem formalmente aos pareceres da controladoria criam uma barreira entre a decisão e o risco de improbidade.
O fluxo de compras públicas municipais estruturado digitalmente permite que o controle interno atue em tempo real — antes da assinatura, não depois da auditoria. O histórico de consultas e pareceres integra a trilha de boa-fé do gestor.
Documentar a fundamentação de cada decisão relevante
Todo ato discricionário precisa de motivação explícita e registrada. Exoneração, concessão de benefício, dispensa de licitação, nomeação para cargo comissionado — cada um desses atos, sem fundamentação documentada, cria vulnerabilidade jurídica. Com fundamentação registrada, o gestor demonstra que a decisão foi tomada com base em critérios objetivos, não em interesse particular.
O dolo é a pedra central de qualquer ação de improbidade. E dolo é difícil de provar quando a decisão foi fundamentada, registrada, publicada e submetida ao controle interno antes de produzir efeitos.
Perguntas frequentes
O que é improbidade administrativa?
Improbidade administrativa é o ato ilícito doloso praticado por agente público ou particular contra o patrimônio público, os princípios da Administração ou em benefício próprio indevido.
É regulada pela Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, e tem base constitucional no art. 37, §4º da CF/88. A condenação pode gerar perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade de bens e multa civil.
Erro de gestão configura improbidade administrativa?
Não, desde a Lei 14.230/2021. A reforma exigiu dolo direto para configuração de qualquer ato de improbidade. Erros técnicos, falhas de procedimento, interpretações equivocadas da lei e condutas negligentes — sem demonstração de intenção de causar o resultado ilícito — não se enquadram mais como improbidade. Podem gerar consequências administrativas, mas não a condenação pela LIA.
Quais as principais sanções por atos de improbidade administrativa?
As sanções variam conforme a categoria do ato e incluem: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (de 3 a 14 anos), pagamento de multa civil, perda dos bens adquiridos ilicitamente e proibição de contratar com o poder público. A suspensão dos direitos políticos implica inelegibilidade durante o período e é a sanção de maior impacto para quem atua na política.
Como consultar se um agente público foi condenado por improbidade?
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mantém o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, acessível em cnj.jus.br. A consulta é pública e pode ser feita pelo nome do agente público.
Conclusão
A improbidade administrativa é o maior risco jurídico-pessoal que um gestor municipal enfrenta. As consequências — perda do cargo, inelegibilidade por até 14 anos, bloqueio de bens — não atingem apenas o mandato. Atingem a trajetória profissional e o patrimônio pessoal de quem assina atos administrativos em nome do interesse público.
A Lei 14.230/2021 trouxe proteção importante ao exigir dolo direto para qualquer condenação. O gestor que age de boa-fé, com fundamentação e dentro dos limites legais, tem muito menos exposição do que tinha antes da reforma.
Mas o julgamento do STF de junho de 2026 reforçou que o sistema de responsabilização segue robusto: a indisponibilidade de bens ficou mais fácil de decretar, a responsabilidade solidária foi mantida e o magistrado recuperou liberdade para qualificar juridicamente os fatos. A janela de proteção existe — mas ela exige que o gestor demonstre, com evidências concretas, que agiu sem dolo.
A resposta prática não é contratar mais advogados. É construir uma gestão que não precise deles para se defender. Processo eletrônico com trilha de auditoria, transparência ativa, controle interno em tempo real e fundamentação documentada de cada decisão relevante — essas são as estruturas que transformam boa-fé em prova.
Municípios que avançam na digitalização dos seus processos administrativos não estão apenas modernizando a prefeitura. Estão criando, ato a ato, o registro que protege o gestor diante de qualquer questionamento — seja do Ministério Público, do TCU ou do Tribunal de Contas do estado.
Quanto mais estruturado e rastreável o processo, menor o espaço para alegações de dolo e maior a capacidade do gestor de demonstrar que cumpriu seus deveres de probidade com integridade e transparência.


