Contratação Integrada e Semi-integrada: Diferenças, Quando Usar e Riscos para a Prefeitura
A escolha do regime de execução em uma licitação de obras públicas raramente recebe a mesma atenção que a escolha da modalidade licitatória, mas ela determina quem assume o risco do projeto, quanto tempo o processo vai levar e o quanto a prefeitura fica exposta a aditivos contratuais. Entre as sete opções previstas no art. 46 da Lei nº 14.133/2021, a contratação integrada e a contratação semi-integrada são as que geram mais dúvida entre gestores e engenheiros municipais, porque invertem a lógica tradicional: em vez de a Administração entregar um projeto básico pronto, é o próprio contratado que assume parte (ou toda) a responsabilidade pela engenharia da obra.
Essa inversão tem consequências práticas diretas. Ela pode acelerar obras complexas e transferir risco técnico para quem tem mais capacidade de absorvê-lo, mas também exige da prefeitura uma capacidade de planejamento que muitos municípios de pequeno e médio porte não têm rotina de produzir. Usar contratação integrada sem esse preparo é caminho direto para impugnação, questionamento do Tribunal de Contas ou paralisação da obra a meio caminho.
Este guia detalha o que a Lei 14.133/2021 exige de cada regime, as diferenças práticas entre contratação integrada e semi-integrada, quando cada um é juridicamente e operacionalmente adequado, e como as demais modalidades de execução — como empreitada por preço unitário e empreitada integral — se comparam. O objetivo é dar ao secretário de obras, ao engenheiro municipal e ao agente de contratação um critério de decisão, não apenas a definição legal.
O que a Lei 14.133/2021 diz sobre os regimes de execução de obras e serviços de engenharia
O art. 46 da Lei nº 14.133/2021 lista os sete regimes admitidos na execução indireta de obras e serviços de engenharia: empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa, contratação integrada, contratação semi-integrada e fornecimento e prestação de serviço associado. A escolha do regime é decisão de planejamento, tomada na fase preparatória da licitação, e deve constar do edital com motivação técnica registrada — consulte o texto integral da Lei nº 14.133/2021 no Planalto.
Diferente da Lei 8.666/1993, que exigia projeto básico completo antes de qualquer licitação de obra, a Lei 14.133 permite que, no regime de contratação integrada, a Administração seja dispensada da elaboração do projeto básico — desde que produza um anteprojeto de engenharia conforme metodologia definida pelo órgão competente (art. 46, §2º). Essa é a mudança estrutural que torna os dois regimes atrativos para obras complexas, mas também a que concentra o maior risco jurídico quando mal aplicada.
O que é contratação integrada (art. 6º, XXXII)
A contratação integrada é o regime em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, montar e testar equipamentos, realizar pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, mesmo que não expressamente previstas no anteprojeto. Na prática, a prefeitura contrata o resultado — a obra pronta e funcionando —, e o contratado assume a responsabilidade integral pelos riscos associados ao projeto básico que ele mesmo elabora.
Esse regime só pode ser adotado mediante justificativa técnica e econômica, e exige que a Administração produza um anteprojeto robusto, capaz de definir com precisão suficiente o objeto, os parâmetros de desempenho esperados e as condições de execução. Sem isso, a licitação fica vulnerável a impugnação por falta de definição do objeto.
O que é contratação semi-integrada (art. 6º, XXXIII)
A contratação semi-integrada segue a mesma lógica, mas parte de um projeto básico elaborado pela própria Administração (ou por terceiro contratado para esse fim). O contratado é responsável por elaborar o projeto executivo e executar a obra, mas — diferente da integrada — pode propor alterações ao projeto básico, desde que demonstre superioridade técnica em termos de redução de custo, aumento de qualidade, redução de prazo ou facilidade de manutenção (art. 47, §5º da Lei 14.133/2021), assumindo responsabilidade integral pelos riscos dessa alteração.
Esse desenho dá à prefeitura mais controle sobre o que está sendo contratado, porque o projeto básico já existe e foi aprovado pela Administração antes do edital, ao mesmo tempo em que preserva espaço para inovação técnica do contratado.
Principais diferenças entre contratação integrada e semi-integrada
- Quem elabora o projeto básico: na integrada, o próprio contratado, a partir de um anteprojeto da Administração; na semi-integrada, a Administração entrega o projeto básico pronto.
- Possibilidade de alteração de projeto: na semi-integrada, o contratado pode propor mudanças justificadas ao projeto básico já existente; na integrada, essa discussão já ocorre durante a elaboração do próprio projeto.
- Nível de detalhamento exigido no edital: a integrada demanda anteprojeto e matriz de riscos mais sofisticados, porque o projeto básico ainda não existe; a contratação semi integrada exige projeto básico completo desde a fase preparatória.
- Responsabilidade pelo risco de projeto: em ambos os regimes o contratado assume responsabilidade integral pelos riscos da parte de projeto que elabora ou altera, mas na integrada esse risco é maior, porque cobre o projeto inteiro.
- Aplicabilidade: as contratações integradas tendem a ser mais adequadas para empreendimentos complexos e não padronizados; a semi-integrada funciona melhor quando a prefeitura já tem know-how técnico para produzir o projeto básico, mas quer abrir espaço para inovação na execução.
Quando usar cada regime na prefeitura
Quando a contratação integrada é mais indicada
A contratação integrada tende a compensar quando a obra é tecnicamente complexa, exige inovação ou quando o município não tem estrutura para elaborar projeto básico com qualidade suficiente e prefere transferir esse risco a um contratado especializado — típico em obras de saneamento de maior porte, estações de tratamento, sistemas de drenagem urbana complexos ou intervenções que dependem de soluções de engenharia ainda não definidas com precisão. A contrapartida é que o custo estimado da obra, nesses casos, é calculado com base em orçamento sintético e pode incluir parcela de remuneração de risco (art. 23, §5º da Lei 14.133/2021), o que tende a resultar em propostas mais altas do que em uma licitação com projeto básico pronto.
Quando a contratação semi-integrada é mais indicada
A semi-integrada é mais adequada quando a prefeitura já dispõe de projeto básico consolidado — muitas vezes produzido internamente ou por meio de convênio — e quer manter controle sobre o escopo definido, mas abrir espaço para o contratado propor otimizações no projeto executivo. É o caminho mais comum em obras de infraestrutura urbana, pavimentação, reformas de equipamentos públicos e ampliações de rede, nas quais o município já tem experiência acumulada para definir o objeto com precisão.
E as demais modalidades de execução: empreitada e contratação por tarefa
Nem toda obra pública precisa — ou deve — adotar contratação integrada ou semi-integrada. A Lei 14.133 mantém três variações de empreitada e a contratação por tarefa como regimes mais tradicionais, adequados para objetos já bem definidos:
- Empreitada por preço unitário: contratação pela execução por preço certo de unidades determinadas, típica quando as quantidades finais só se confirmam durante a execução (pavimentação, terraplanagem).
- Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total, adequada quando o objeto é bem definido e o risco de variação de quantitativos é baixo.
- Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade — obras, serviços e instalações — sob responsabilidade total do contratado até a entrega em condições de operação, geralmente usada em plantas ou complexos que exigem entrega turn-key.
- Contratação por tarefa: regime para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material, usado em serviços de manutenção pontual.
A escolha entre esses regimes e a contratação integrada ou semi-integrada deve estar registrada no Estudo Técnico Preliminar e ser justificada no processo, já que a lei impõe motivação circunstanciada das condições do edital, incluindo o regime de execução escolhido (art. 18, VII). Um termo de referência bem construído ajuda a documentar essa escolha e a conectá-la ao restante do planejamento da contratação.
Riscos operacionais e cuidados ao adotar contratação integrada ou semi-integrada
A flexibilidade desses regimes não elimina — na verdade, aumenta — a necessidade de controles formais. Três pontos exigem atenção redobrada da prefeitura.
Anteprojeto insuficiente. Na contratação integrada, a Administração é dispensada do projeto básico, mas não pode publicar um anteprojeto genérico. O Tribunal de Contas da União já orienta que o anteprojeto precisa ter nível de definição suficiente para que os licitantes formulem propostas comparáveis, conforme o manual de licitações e contratos do TCU sobre contratação semi-integrada. Anteprojeto raso gera propostas incomparáveis e risco de impugnação.
Matriz de risco malfeita. Os §§3º a 6º do art. 47 da Lei 14.133/2021 exigem que o edital trate explicitamente da distribuição de riscos entre Administração e contratado, incluindo hipóteses de desapropriação quando aplicável. Sem matriz de risco clara, qualquer imprevisto na execução se torna disputa sobre quem paga a conta.
Orçamento estimado mal calculado. O art. 23, §5º determina que, nesses regimes, o valor estimado seja calculado com base em orçamento sintético, podendo incluir parcela de remuneração de risco. Subestimar esse valor para caber no orçamento disponível é um dos erros mais comuns — e mais fiscalizados pelos tribunais de contas — em obras públicas municipais. A pesquisa de preços para licitação e o dimensionamento correto do valor estimado são a base para evitar dois problemas opostos: editais com preço inexequível, que atraem propostas ruins, e superfaturamento, que gera achado de auditoria.
Como estruturar o processo com segurança jurídica
A adoção de contratação integrada ou semi-integrada só funciona quando o município consegue produzir e manter rastreável um conjunto de documentos que raramente é trivial em fluxo manual: anteprojeto, matriz de risco, orçamento sintético, termo de referência e minuta de contrato coerentes entre si. Prefeituras que já digitalizaram o fluxo completo de licitação — desde o DFD e o ETP até a fiscalização do contrato — têm mais previsibilidade para adotar esses regimes com segurança, porque cada documento nasce vinculado ao anterior e a equipe de compras consegue rastrear responsáveis, prazos e justificativas técnicas em um único lugar, em vez de reconstruir o histórico do processo a cada auditoria.
Isso vale também para a fase pós-contratual: como os regimes integrado e semi-integrado concentram mais responsabilidade técnica no contratado, a fiscalização de contratos precisa ser ainda mais estruturada, com registro de ocorrências, medições e critérios de aceite bem definidos desde o início da execução, para que a prefeitura consiga demonstrar, se necessário, que acompanhou a obra de forma adequada. O mesmo cuidado se aplica ao código de obras municipal e às normas técnicas locais, que continuam valendo independentemente do regime de execução escolhido.
Perguntas frequentes
O que é contratação integrada?
É o regime da Lei 14.133/2021 em que o contratado elabora os projetos básico e executivo, executa a obra e assume a responsabilidade integral pelos riscos do projeto, a partir de um anteprojeto produzido pela Administração.
O que é contratação semi-integrada?
É o regime em que a Administração já entrega o projeto básico pronto, e o contratado elabora o projeto executivo e executa a obra, podendo propor alterações justificadas ao projeto básico, com responsabilidade pelos riscos dessa alteração.
Qual a diferença entre empreitada integral e contratação integrada?
Na empreitada integral, o contratado assume um empreendimento inteiro — obras, serviços e instalações — com base em um projeto já definido pela Administração. Na contratação integrada, o próprio contratado elabora o projeto básico e o executivo a partir de um anteprojeto, e não de um projeto já pronto.
Contratação integrada e semi-integrada podem ser usadas em qualquer obra da prefeitura?
Não. A Lei 14.133/2021 restringe os dois regimes à contratação de obras e serviços de engenharia, e sua adoção exige justificativa técnica e econômica prévia — não são regimes padrão para qualquer contratação municipal.
Conclusão
A escolha do regime de execução não é um detalhe formal do edital: é a decisão que define quem projeta, quem assume o risco técnico e quanto a prefeitura vai pagar por isso. Contratação integrada e semi-integrada abrem espaço para obras mais complexas e para inovação técnica do contratado, mas cobram como contrapartida um nível de planejamento — anteprojeto, matriz de risco, orçamento sintético — que a Lei 14.133/2021 trata como pré-requisito, não como boa prática opcional.
Para municípios de pequeno e médio porte, o caminho mais seguro é começar pelo diagnóstico da capacidade interna. Se a prefeitura já produz projeto básico com qualidade e só quer espaço para o contratado propor otimizações, a semi-integrada tende a ser suficiente. Se o objeto é tecnicamente complexo e a equipe municipal não tem estrutura para desenhar a solução completa, a integrada pode ser a escolha certa, desde que o anteprojeto, a matriz de risco e o orçamento estimado sejam construídos com o mesmo rigor que a lei exige do restante do processo licitatório.
Nos dois casos, a segurança jurídica da contratação depende menos da modalidade escolhida no papel e mais da qualidade da documentação que sustenta essa escolha, e da capacidade da prefeitura de manter esse histórico rastreável do planejamento até a entrega da obra.
Sumário

Redação Aprova
A Redação Aprova produz conteúdos sobre gestão pública, legislação e transformação digital para apoiar prefeitos, secretários e equipes municipais. Os artigos são desenvolvidos com base em fontes oficiais, boas práticas do setor público e a partir da experiência da Aprova no desenvolvimento de soluções para modernizar a administração municipal.