Dispensa de Licitação na Lei 14.133/2021: Hipóteses, Limites e Riscos de Fracionamento
A dispensa de licitação é um dos institutos mais usados — e mais fiscalizados — da rotina de compras públicas municipais. Diferente do que a prática do dia a dia sugere, dispensar a licitação não significa dispensar controle: a Lei nº 14.133/2021 exige, para cada contratação direta por dispensa, o mesmo rigor documental de planejamento que uma licitação teria, só que sem a fase de disputa entre fornecedores.
Para o gestor público, o tema tem peso duplo. De um lado, é a ferramenta que viabiliza contratações rápidas de baixo valor, situações emergenciais e hipóteses específicas previstas em lei, sem travar a máquina pública em ritos longos para objetos que não justificam uma licitação completa. De outro, é também um dos pontos mais visados em auditorias do Tribunal de Contas: fundamentação legal incorreta, ausência de Termo de Referência, pesquisa de preços frágil e — o risco mais recorrente — fracionamento de despesa para artificialmente encaixar uma contratação maior dentro do limite de dispensa.
Os valores de dispensa por valor também mudaram recentemente. O Decreto nº 12.807/2025 atualizou em 4,41% os limites do art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Municípios que ainda operam com os valores da tabela anterior correm o risco de formalizar contratações fora do limite vigente — outro tipo de apontamento comum em auditorias de rotina.
Este conteúdo organiza o que muda na prática: quais são as hipóteses de dispensa previstas no art. 75, quais os valores atualizados, qual documentação é obrigatória e como o município se protege do risco de glosa por vício de fundamentação ou fracionamento indevido.
Dispensa de licitação x inexigibilidade: por que a distinção importa para o controle interno
A Lei 14.133/2021 trata contratação direta como gênero, dividido em duas espécies com fundamentos jurídicos distintos — e o enquadramento errado é, por si só, motivo de apontamento do controle interno e do TCE.
Na inexigibilidade (art. 74), a licitação é impossível: há inviabilidade de competição, como no caso de fornecedor exclusivo, notória especialização ou artista consagrado. Não existe “melhor forma” de disputar, porque não há disputa possível.
Na dispensa (art. 75), a licitação é possível — existe mercado competitivo para o objeto —, mas a lei autoriza a Administração a não licitar em hipóteses específicas: valor baixo, urgência, licitação anterior deserta ou fracassada, entre outras. É uma decisão discricionária amparada por hipótese legal, não uma impossibilidade material.
Essa diferença determina qual documentação de habilitação e qual justificativa técnica o processo precisa carregar. Enquadrar uma dispensa como inexigibilidade (ou o contrário) é, na prática, fundamentar a contratação na norma errada — e isso compromete a defesa do município caso o processo seja questionado.

Hipóteses de dispensa previstas no art. 75 da Lei 14.133/2021
O art. 75 lista as situações em que a licitação pode ser dispensada. Na rotina municipal, algumas hipóteses aparecem com muito mais frequência do que outras.
Dispensa em razão do valor (incisos I e II) — valores atualizados para 2026
É a hipótese mais usada por prefeituras de pequeno e médio porte. Desde 1º de janeiro de 2026, com a atualização promovida pelo Decreto nº 12.807/2025, os limites são:
- Inciso I — obras e serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores: até R$ 130.984,20
- Inciso II — outros serviços e compras em geral: até R$ 65.492,11
Esses valores substituem a tabela vigente até 31/12/2025 e devem ser aplicados a partir da data de vigência do decreto — inclusive em processos que estavam em fase de planejamento no fim de 2025. Vale reforçar: o limite é referência de valor estimado da contratação, não de valor por nota fiscal ou por empenho isolado — o que leva direto ao risco de fracionamento tratado mais abaixo.
Outras hipóteses recorrentes na rotina municipal
Além do valor, a Lei 14.133/2021 prevê dispensa para:
- Licitação deserta ou fracassada (inciso III), quando não há interessados ou nenhuma proposta atende aos requisitos, mantidas as condições do edital anterior
- Emergência ou calamidade pública (inciso VIII), para contratações necessárias ao atendimento imediato da situação, limitadas ao período estritamente necessário
- Contratações entre órgãos ou entidades da Administração Pública (inciso IX)
- Contratação de associação de pessoas com deficiência, cooperativas sociais e outras hipóteses específicas listadas ao longo do artigo
Cada hipótese exige uma motivação própria no processo — não basta citar o inciso, é preciso demonstrar no Documento de Formalização de Demanda (DFD) e no Termo de Referência por que aquela situação concreta se encaixa na hipótese legal invocada.
Documentação obrigatória e rito processual da dispensa
Um erro comum é tratar a dispensa como um atalho documental. A Lei 14.133/2021 exige instrução processual equivalente à de uma licitação, adaptada ao rito de contratação direta:
- Documento de Formalização de Demanda (DFD), com a descrição da necessidade
- Estudo Técnico Preliminar (ETP), facultado em hipóteses específicas previstas em regulamento
- Termo de Referência, com a definição do objeto, requisitos e critérios de seleção do fornecedor
- Mapa de Risco da contratação
- Pesquisa de preços, com metodologia e fontes que sustentem o valor estimado
- Parecer jurídico e autorização da autoridade competente
- Publicidade mínima de 3 dias úteis, prevista no art. 75, §3º, para dispensas por menor valor
- Divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), condição indispensável para a eficácia do contrato, conforme o art. 94 da Lei 14.133/2021
Municípios que já digitalizaram esse fluxo relatam ganho direto de rastreabilidade. Em Lagoa Santa (MG), por exemplo, a Secretaria de Compras e Licitações padronizou no Aprova o processo de dispensa por valor com checklist condicional que exige DFD, ETP, Termo de Referência, Mapa de Risco e análise de conformidade com o Plano de Contratações Anual antes de liberar o processo para o Comitê Estratégico de Governança Municipal — o que elimina a triagem manual de dossiês incompletos. Em Ibirubá (RS), o fluxo de contratação direta segmenta as quatro modalidades da lei (dispensa por valor, dispensa pelos demais incisos, inexigibilidade e dispensa eletrônica) e condiciona a dispensa de ETP e de Termo de Referência às hipóteses legais específicas do art. 18, §2º e do art. 6º, XXIII — reduzindo a dependência da memória do servidor sobre qual documento cada modalidade exige.
Riscos de fracionamento: o apontamento mais comum em auditorias de dispensa
O fracionamento de despesa é a prática de dividir uma contratação em partes menores, dentro do exercício financeiro, para que cada parte individualmente fique abaixo do limite de dispensa por valor — mesmo quando a soma das partes ultrapassaria esse limite. O TCU e os Tribunais de Contas estaduais tratam essa prática como fraude ao dever de licitar, ainda que não haja intenção declarada de burlar a lei: o critério é objetivo e considera o somatório das despesas de mesma natureza no período.
Na prática municipal, o risco aparece quando secretarias diferentes contratam o mesmo tipo de serviço ou material separadamente, sem visibilidade centralizada do que já foi gasto com aquele objeto no exercício. É exatamente esse ponto que a parametrização digital do processo resolve: em Herculândia (SP), o fluxo de compra direta trata separadamente inclusive hipóteses específicas de baixo valor — como o §7º do art. 75 para manutenção de veículos automotores — com declaração formal do agente público atestando, sob as penas da lei, que não houve fracionamento do objeto. Formalizar essa declaração no próprio formulário do processo cria evidência documental que protege tanto o servidor quanto o município caso o processo seja auditado.

Como blindar o processo de dispensa contra glosa do Tribunal de Contas
Três práticas concentram a maior parte da proteção jurídica de um processo de dispensa:
- Enquadramento legal correto e específico — citar o inciso exato do art. 75, não apenas “dispensa de licitação” de forma genérica
- Documentação completa e proporcional ao valor e à complexidade do objeto — DFD, Termo de Referência e pesquisa de preços não são formalidades, são a defesa do município em caso de questionamento
- Rastreabilidade centralizada do gasto por objeto e por exercício financeiro, para eliminar o risco de fracionamento entre secretarias
Prefeituras que ainda tramitam esses processos em papel ou por e-mail dependem da memória de cada servidor para aplicar corretamente cada uma dessas práticas. Padronizar o fluxo de dispensa em um processo eletrônico — com checklist documental obrigatório por hipótese legal e visibilidade consolidada do gasto por objeto — é o que transforma a dispensa de um ponto de vulnerabilidade em um processo auditável desde a abertura.
Perguntas frequentes sobre dispensa de licitação
Qual o valor limite para dispensa de licitação em 2026?
Desde 1º de janeiro de 2026, com a atualização do Decreto nº 12.807/2025, o limite é de R$ 130.984,20 para obras e serviços de engenharia (art. 75, inciso I) e de R$ 65.492,11 para os demais serviços e compras (art. 75, inciso II).
Dispensa de licitação precisa ser publicada no PNCP?
Sim. O art. 94 da Lei 14.133/2021 estabelece que a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas é condição indispensável para a eficácia do contrato decorrente de dispensa, assim como ocorre com contratos originados de licitação.
Qual a diferença entre dispensa de licitação e inexigibilidade?
Na dispensa (art. 75), a licitação é juridicamente possível, mas a lei autoriza a Administração a não realizá-la em hipóteses específicas, como valor baixo ou urgência. Na inexigibilidade (art. 74), a licitação é impossível, porque não há competição viável para o objeto — como no caso de fornecedor exclusivo.
Fracionar uma compra para se encaixar no limite de dispensa é permitido?
Não. O fracionamento de despesa para artificialmente manter cada contratação abaixo do limite de dispensa por valor é vedado e tratado pelo TCU e pelos Tribunais de Contas estaduais como fraude ao dever de licitar, considerando o somatório de despesas de mesma natureza no exercício financeiro.
Conclusão
A dispensa de licitação continua sendo, na Lei 14.133/2021, um instrumento legítimo e necessário para dar agilidade a contratações de menor complexidade — mas o preço dessa agilidade é rigor documental equivalente ao de uma licitação completa. Os valores atualizados pelo Decreto nº 12.807/2025 exigem atenção imediata das secretarias de compras e administração, sob risco de formalizar processos com base em uma tabela que já não está mais vigente.
O ponto central para a gestão pública não é escolher entre dispensar ou licitar — a lei já define isso caso a caso —, mas garantir que cada dispensa tenha fundamentação específica, documentação completa e rastreabilidade suficiente para resistir a uma auditoria do controle interno ou do Tribunal de Contas. Isso inclui saber, a qualquer momento, quanto já foi gasto com um determinado objeto no exercício financeiro em curso, independentemente de qual secretaria fez a solicitação.
Municípios que padronizaram esse fluxo em processo eletrônico — com checklist documental automático por hipótese legal, declarações formais de não fracionamento e visibilidade centralizada do gasto — relatam menos retrabalho jurídico e menos apontamentos de controle externo. Trata-se, no fim, de aplicar à dispensa a mesma lógica de governança que já se exige de qualquer contratação pública: previsibilidade, documentação e rastreabilidade desde a abertura do processo.
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Redação Aprova
A Redação Aprova produz conteúdos sobre gestão pública, legislação e transformação digital para apoiar prefeitos, secretários e equipes municipais. Os artigos são desenvolvidos com base em fontes oficiais, boas práticas do setor público e a partir da experiência da Aprova no desenvolvimento de soluções para modernizar a administração municipal.