Aprova

Por que taxa de protocolo cobrada em qualquer requerimento pode ser inconstitucional

Redação Aprova 4 min de leitura

Cobrar uma taxa de protocolo pelo simples ato de registrar a entrada de um requerimento — antes de qualquer análise, antes de qualquer serviço efetivamente prestado ao requerente — não é uma prática administrativa neutra. É uma cobrança que o Supremo Tribunal Federal e tribunais estaduais já declararam inconstitucional, porque falta a ela o que a Constituição exige de toda taxa: um serviço público específico e divisível prestado em contrapartida. Protocolar não é servir o cidadão; é a própria administração organizando um trabalho que já teria de fazer de qualquer forma.

Essa cobrança é comum em códigos tributários municipais, muitas vezes copiada de uma gestão para outra sem que ninguém questione a base constitucional dela. O risco jurídico que carrega só costuma aparecer quando alguém decide litigar — e, quando aparece, não é pequeno.

Protocolar não é, por si só, um serviço público específico e divisível

O art. 145, II, da Constituição Federal autoriza a União, os estados e os municípios a instituir taxas apenas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. O ato de registrar a entrada de um documento no protocolo — carimbar, numerar, distribuir para o setor competente — é atividade-meio da própria administração, não uma prestação em favor de quem protocola.

O Supremo Tribunal Federal já aplicou essa lógica à chamada “taxa de expediente” cobrada para emissão de guia de recolhimento de tributo, em repercussão geral reconhecida no RE 789.218 (Tema 721), sob relatoria do ministro Dias Toffoli. Para o relator, “não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”. A mesma ausência de contraprestação específica é o fundamento que tribunais estaduais vêm aplicando para derrubar a taxa de protocolo cobrada de forma genérica sobre qualquer tipo de requerimento, e não apenas sobre a emissão de guia tributária.

Alguns requerimentos estão blindados por imunidade tributária, não só por bom senso administrativo

Há uma segunda camada de risco, mais específica ainda. O art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal garante a qualquer pessoa o direito de petição aos poderes públicos e a obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, quando o objetivo é a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Tribunais de Justiça estaduais já declararam inconstitucional a taxa de protocolo cujo fato gerador recaía justamente sobre esse tipo de ato — emissão de certidão, pedido de segunda via de documento, requerimento de atualização cadastral —, por entender que essas solicitações estão amparadas pela imunidade e não pela lógica comum de remuneração de serviço.

Isso muda o critério de análise para quem revisa o código tributário municipal: não basta perguntar se existe lei autorizando a cobrança. É preciso perguntar se o requerimento específico está entre os protegidos pela imunidade do direito de petição, porque nesse caso nenhuma lei municipal supera a vedação constitucional.

O risco não é teórico — tribunais já derrubaram essa cobrança em bloco

Esse não é um debate hipotético restrito a um processo isolado. Em Minas Gerais, ações diretas de inconstitucionalidade movidas pela Defensoria Pública estadual já resultaram na proibição judicial de cobrança de taxa de protocolo e taxa de expediente em dezenas de municípios, com estimativa de milhões de contribuintes beneficiados pelas decisões. O fundamento se repete de caso para caso: taxa sem serviço específico e divisível, ou incidente sobre ato protegido por imunidade — às vezes as duas coisas ao mesmo tempo, o que os tribunais chamam de inconstitucionalidade por arrastamento, quando a nulidade de um dispositivo do código tributário contamina os itens de tabela que dele dependem.

Conclusão

A saída não é deixar de cobrar taxa nenhuma — é parar de cobrar pela entrada do requerimento e passar a cobrar, quando cabível, pela etapa que de fato configura serviço específico: a análise técnica que resulta em deferimento, a emissão do alvará, da licença ou da certidão que não esteja protegida por imunidade. Um processo eletrônico que vincula cada cobrança a uma etapa concreta da tramitação — e não ao simples ato de protocolar — já nasce estruturado para sustentar essa distinção diante de qualquer questionamento. Quer revisar como as taxas do seu município estão amarradas ao fluxo do processo? Agende uma demonstração do Aprova.

Aprova

Redação Aprova

A Redação Aprova produz conteúdos sobre gestão pública, legislação e transformação digital para apoiar prefeitos, secretários e equipes municipais. Os artigos são desenvolvidos com base em fontes oficiais, boas práticas do setor público e a partir da experiência da Aprova no desenvolvimento de soluções para modernizar a administração municipal.

Postagens relacionadas

Ver mais postagens →