Como coletar assinatura de quem não consegue assinar digitalmente
Coletar assinatura de quem não consegue assinar digitalmente significa estruturar, dentro do próprio processo eletrônico, uma exceção formal para o requerente que é analfabeto, tem uma deficiência que impede operar o fluxo de assinatura sozinho, ou simplesmente não tem dispositivo, certificado ou conta gov.br — sem devolver esse ato ao papel e sem invalidar a manifestação de vontade por falta de forma adequada.
Esse guia cobre os tipos de impossibilidade que um processo administrativo encontra na prática, o passo a passo para configurar a assinatura por representação (a chamada assinatura a rogo) dentro de um sistema digital, o que a legislação já prevê para isso e os indicadores que mostram se esse fluxo ainda depende de improviso.
O que é a coleta de assinatura por impossibilidade
É o procedimento que garante validade jurídica a um ato administrativo quando o próprio titular do direito ou da obrigação não consegue produzir, sozinho, a assinatura exigida — seja porque não sabe ler ou escrever, porque tem limitação motora ou visual que impede operar teclado, tela ou certificado digital, seja porque não possui os meios de acesso (internet, smartphone, conta gov.br) que o fluxo padrão pressupõe.
Isso é diferente de configurar assinatura eletrônica para documentos administrativos para um usuário que consegue operar o sistema normalmente. Aqui o problema não é o nível de segurança da assinatura — é que a pessoa não consegue chegar até ela sem apoio de um terceiro ou de um procedimento alternativo formalmente registrado.
Por que esse fluxo importa
Prefeituras, câmaras e órgãos públicos que digitalizam o processo administrativo tendem a desenhar o fluxo de assinatura pensando no usuário médio: alguém com smartphone, conta gov.br e letramento digital suficiente para navegar até o botão de assinar. Quando um requerente foge desse perfil, duas coisas ruins acontecem em sequência.
A primeira é a exclusão prática: o processo trava porque ninguém sabe, sem uma regra clara, o que fazer com aquele caso — e o atendimento volta a empurrar a pessoa para o papel, na contramão da própria digitalização. A segunda é o risco jurídico invertido: numa tentativa de “resolver rápido”, alguém aceita uma assinatura informal, sem testemunha, sem registro do motivo da impossibilidade e sem vínculo claro ao processo — o mesmo tipo de atalho que já discutimos em por que a assinatura eletrônica automática é um risco — o que abre margem para contestação futura sobre a validade do próprio ato, seja um alvará, uma cessão de uso ou uma anuência de confrontante.
Passo a passo para coletar a assinatura
1. Mapeie os tipos de impossibilidade que o seu processo já encontra
Levante, com quem atende presencialmente, os casos reais: requerente analfabeto, pessoa com deficiência visual ou motora, idoso sem familiaridade com o sistema, munícipe sem internet ou smartphone. Cada categoria pede um caminho diferente — misturar todas numa única “exceção genérica” é o que costuma gerar improviso no balcão.
2. Defina o nível de assinatura que o ato realmente exige
Nem todo documento precisa de certificado ICP-Brasil. Um requerimento simples pode se apoiar em assinatura eletrônica simples vinculada a um cadastro; já um alvará, uma cessão de uso ou uma anuência de confrontantes normalmente pedem um nível mais alto. Mapear essa exigência por tipo de processo evita tanto o excesso de burocracia quanto a fragilidade jurídica do ato.
3. Estruture o atendimento assistido no balcão
Para quem não usa o sistema sozinho, o servidor deve poder abrir o processo em nome do requerente — um protocolo de terceiro — sem perder o registro de quem efetivamente solicitou e de quem operou o sistema em seu nome. Isso evita que o atendimento presencial vire um processo paralelo fora da tramitação eletrônica.
4. Configure a assinatura a rogo dentro do fluxo digital
Quando o titular do ato não sabe ou não pode assinar, outra pessoa assina a seu pedido — a assinatura a rogo —, na presença de testemunhas e com registro formal do motivo da impossibilidade. O fluxo eletrônico precisa capturar esse registro como parte do processo, não como uma nota avulsa: quem assinou a rogo, por pedido de quem, e por qual motivo.
5. Registre a manifestação de vontade por meio alternativo verificável
Quando cabível, complemente a assinatura a rogo com um meio que comprove que o requerente entendeu e concordou com o conteúdo: leitura em voz alta registrada, impressão digital colhida na presença do servidor, ou termo circunstanciado assinado por quem testemunhou o ato. O objetivo é que a prova da manifestação de vontade não dependa só da palavra de quem assinou pelo requerente.
6. Vincule esse registro ao processo como documento com valor probatório
O termo, a ata ou o registro da assinatura a rogo precisa ficar anexado ao processo eletrônico com o mesmo peso de qualquer outro documento assinado — não como um anexo avulso sem relação clara com a etapa que ele valida.
7. Audite quem testemunhou e quando
Cada assinatura por representação deve deixar rastro de quem testemunhou o ato, em que data e sob qual justificativa. Isso é o que sustenta o processo diante de uma contestação posterior sobre a validade da manifestação de vontade.
O que a legislação exige
A Lei nº 14.063/2020 disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e define três níveis — simples, avançada e qualificada —, reconhecendo que nem todo ato administrativo exige o mesmo grau de certificação. Isso dá base legal para que a prefeitura escolha, processo a processo, o nível compatível com o risco do ato, em vez de exigir certificado ICP-Brasil de forma indiscriminada.
Já o instituto da assinatura a rogo tem base na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que prevê a possibilidade de outra pessoa assinar em nome de quem não sabe ou não pode fazê-lo, na presença de testemunhas. É esse mesmo princípio — adaptado ao ambiente eletrônico — que sustenta o fluxo descrito acima.
Como o Aprova resolve isso
- Assinatura nativa que não depende de conta gov.br: o requerente ou quem assina a rogo pode assinar com login e senha próprios do sistema, com validade jurídica equivalente aos padrões A1 e A3.
- Protocolo em nome de terceiro no atendimento presencial, sem perder o registro de quem é o requerente original e de quem operou o sistema por ele.
- Convite de assinante sem conta prévia, para quem precisa assinar por representação num ato específico, vinculado diretamente àquele processo.
- Fluxo de assinatura sequencial ou em paralelo configurável, permitindo exigir a ordem entre representante, requerente e testemunhas conforme a regra de cada órgão.
- Histórico completo de quem visualizou, assinou e testemunhou cada etapa, sustentando a defesa do ato diante de qualquer contestação futura.
Indicadores para medir esse processo
- Percentual de processos que dependeram de assinatura por representação ou atendimento assistido no período.
- Tempo médio entre a chegada do requerente ao balcão e a conclusão da assinatura, comparado ao fluxo padrão.
- Quantidade de atos com registro de testemunha e motivo da impossibilidade completos, sem lacuna.
- Número de contestações ou questionamentos sobre validade de assinatura por representação, antes e depois de o fluxo ser formalizado no sistema.
FAQ sobre assinatura de quem não pode assinar digitalmente
Uma pessoa analfabeta pode assinar um processo administrativo eletrônico?
Pode, desde que o órgão estruture a assinatura a rogo dentro do fluxo: outra pessoa assina a seu pedido, na presença de testemunha, com o motivo da impossibilidade registrado e vinculado ao processo.
A assinatura a rogo feita dentro de um sistema digital tem a mesma validade da feita em papel?
Sim, desde que o sistema preserve os mesmos elementos exigidos no papel — identificação de quem assinou a rogo, testemunha e motivo — e mantenha esse registro anexado ao processo com rastreabilidade de quem o produziu.
Todo ato que envolve pessoa com deficiência exige certificado ICP-Brasil?
Não. O nível de assinatura deve ser definido pelo risco jurídico do próprio ato, não pela condição do signatário. Um requerimento simples pode usar assinatura eletrônica simples; um ato com maior efeito patrimonial pode exigir nível mais alto — a dificuldade de acesso da pessoa não altera essa análise.
O que fazer quando o requerente não tem internet nem smartphone?
O atendimento presencial deve permitir que o servidor abra o processo em nome do requerente, mantendo o registro de quem solicitou e de quem operou o sistema, para que o caso continue tramitando dentro do fluxo eletrônico em vez de gerar um processo paralelo em papel.
Quem assina a rogo precisa ser servidor público?
Não necessariamente. Pode ser qualquer pessoa da confiança do requerente, desde que o ato seja testemunhado e o motivo da impossibilidade fique registrado — a presença de um servidor como testemunha, no entanto, reforça a segurança jurídica do registro.
Conclusão
Um fluxo de assinatura pensado só para quem opera o sistema sozinho deixa de fora justamente os requerentes que mais dependem do serviço público funcionar bem. Estruturar a assinatura a rogo e o atendimento assistido dentro do processo eletrônico — com testemunha, motivo registrado e rastreabilidade completa — é o que permite à prefeitura, à câmara ou ao órgão público manter esses casos digitalizados, auditáveis e juridicamente seguros, sem excluir quem não se encaixa no perfil digital padrão.
Sumário

Redação Aprova
A Redação Aprova produz conteúdos sobre gestão pública, legislação e transformação digital para apoiar prefeitos, secretários e equipes municipais. Os artigos são desenvolvidos com base em fontes oficiais, boas práticas do setor público e a partir da experiência da Aprova no desenvolvimento de soluções para modernizar a administração municipal.