Como estruturar o requerimento administrativo de medicamento não padronizado no SUS municipal
Estruturar o requerimento administrativo de medicamento não padronizado significa transformar o pedido de um fármaco que não consta na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) em um processo formal — com formulário próprio, parecer técnico do farmacêutico ou da Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) e decisão fundamentada dentro de um prazo definido — em vez de uma resposta verbal do balcão da farmácia municipal. Não é burocratizar o atendimento: é produzir, para cada pedido negado, o documento que a própria Justiça exige antes de conceder o medicamento por via judicial.
Este guia cobre o que é esse requerimento, por que a ausência dele expõe o município a mais judicialização (não a menos), o passo a passo para estruturá-lo, o que a jurisprudência do STF exige, e os indicadores para acompanhar se o fluxo está funcionando.
O que é o requerimento administrativo de medicamento não padronizado
É o pedido formal, protocolado pelo paciente ou por seu representante, para receber da rede municipal de saúde um medicamento que não está na REMUME — a lista de medicamentos essenciais que cada município define a partir da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), do Estado (Resme) e da própria pactuação local. Diferente do medicamento padronizado, que é dispensado diretamente na farmácia básica mediante receita, o não padronizado precisa passar por uma análise técnica antes de qualquer decisão — deferimento, indeferimento ou encaminhamento a outra esfera do SUS.
O requerimento não é uma formalidade cosmética. É a peça que, mais adiante, sustenta ou compromete a defesa do município caso o pedido negado vire ação judicial.
Por que esse requerimento importa
O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento conjunto dos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral, que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS só é possível, excepcionalmente, se o autor da ação comprovar — entre outros requisitos cumulativos — a negativa de fornecimento na via administrativa. Ou seja: sem um requerimento administrativo formal, com resposta documentada, não existe nem a negativa que o paciente precisa provar em juízo, nem o registro que o município precisa apresentar para demonstrar que analisou o pedido com critério técnico, e não por omissão.
Na prática, isso inverte um raciocínio comum entre gestores: tratar a solicitação de medicamento fora da lista como um problema evitado quando ninguém abre processo. É o contrário. Pedido resolvido “no balcão”, sem protocolo, sem parecer do farmacêutico e sem prazo de resposta, é exatamente o cenário em que o Judiciário tende a decidir com base só no laudo médico do paciente — porque não há nada do lado do município para contrapor tecnicamente. Esse risco não se limita a medicamentos de alto custo — veja os sinais de que a dispensação de medicamento de alto custo ainda depende de decisão informal para o recorte específico desse subgrupo — mas se aplica a qualquer item fora da REMUME, independentemente do preço.
Passo a passo para estruturar o requerimento
1. Crie um formulário próprio, separado da dispensação padrão
O requerimento de medicamento não padronizado precisa de campos que o balcão de dispensação comum não pede: nome do medicamento, princípio ativo, CID, justificativa clínica, se já houve tentativa com medicamento da REMUME e por que ela não funcionou, e upload do laudo ou relatório médico. Sem esse formulário específico, cada pedido chega com informação diferente e a análise técnica não tem base padronizada para comparar casos semelhantes.
2. Faça a triagem contra REMUME, Rename e Resme antes de abrir o requerimento
Boa parte dos pedidos se resolve nessa etapa: se o medicamento (ou um substituto terapêutico equivalente) já consta nas listas, o caminho é a dispensação padrão, não o requerimento excepcional. Documentar essa checagem no próprio processo evita reabrir a mesma discussão depois.
3. Encaminhe automaticamente para o farmacêutico ou a CFT
O requerimento deve tramitar direto para quem tem competência técnica para avaliar — o farmacêutico responsável ou a Comissão de Farmácia e Terapêutica, quando o município tiver uma constituída. Sem esse roteamento automático, o pedido fica na mesa de quem o recebeu, sem critério de quem deveria de fato decidir.
4. Registre a análise nos mesmos critérios que a Justiça vai exigir
O parecer técnico deve responder objetivamente: existe substituto na lista do SUS? Há evidência científica de eficácia e segurança do medicamento pleiteado? O caso é clinicamente urgente? Alinhar o parecer a esses pontos — os mesmos da tese fixada pelo STF — é o que faz o documento valer tanto para a decisão administrativa quanto para uma eventual disputa judicial.
5. Emita a decisão dentro de um prazo definido, com fundamentação por escrito
Estabeleça um prazo (por exemplo, 15 ou 30 dias, conforme a complexidade do caso e a regulamentação local) para responder ao requerente. O deferimento ou indeferimento deve vir por escrito, assinado eletronicamente, explicando o motivo — nunca uma resposta verbal ou um “não” sem registro.
6. Notifique o requerente e mantenha o processo rastreável
O requerente precisa receber a decisão formalmente, com o documento anexado ao processo. Isso cumpre ao mesmo tempo a transparência devida ao cidadão e a comprovação, para o município, de que o pedido foi tratado e respondido dentro do prazo.
7. Preserve o histórico completo para uso posterior em juízo
Cada etapa — formulário preenchido, triagem, parecer técnico, decisão e notificação — precisa ficar disponível num único processo, sem depender de reconstruir a história em papel avulso quando a Procuradoria for citada numa ação judicial meses depois.
O que a legislação exige
A organização da assistência farmacêutica municipal decorre da Lei nº 8.080/1990, que atribui aos municípios a execução de ações de saúde no âmbito do SUS, incluindo os arts. 19-Q e 19-R sobre o processo de incorporação de tecnologias em saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Temas 6 e 1.234 (RE 566.471 e RE 1.366.243), fixou que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS depende, entre outros requisitos cumulativos, da comprovação de negativa de fornecimento pela via administrativa — o que torna o requerimento formal, e não apenas a resposta ao paciente, uma peça de defesa institucional do município.
Como o Aprova resolve isso
- Formulário próprio e configurável para o requerimento de medicamento não padronizado, com campos obrigatórios de justificativa clínica e upload de laudo, separado do fluxo de dispensação padrão.
- Encaminhamento automático do processo para o farmacêutico ou setor técnico responsável, sem depender de triagem manual de quem recebe o pedido.
- Prazo de resposta parametrizado por tipo de solicitação, com alerta de vencimento visível antes que o prazo se esgote.
- Assinatura eletrônica na decisão final, com notificação automática ao requerente assim que o despacho é emitido.
- Histórico completo do processo — do formulário à decisão — disponível para consulta imediata quando a Procuradoria precisar responder a uma ação judicial.
Indicadores para medir o requerimento
- Volume de requerimentos de medicamento não padronizado por período e por unidade de saúde.
- Tempo médio entre o protocolo e a decisão final, comparado ao prazo definido pelo município.
- Percentual de pedidos deferidos versus indeferidos, e a justificativa técnica predominante em cada caso.
- Correlação entre indeferimentos administrativos e ações judiciais posteriores sobre o mesmo pedido.
FAQ sobre requerimento administrativo de medicamento
Todo pedido de medicamento fora da REMUME precisa desse processo formal?
Sim. Mesmo quando a resposta provável é negativa, o registro formal é o que sustenta essa negativa caso o pedido seja judicializado depois.
Quem deve assinar a decisão do requerimento?
O parecer técnico geralmente é do farmacêutico ou da Comissão de Farmácia e Terapêutica; a decisão final costuma ser homologada pela chefia da assistência farmacêutica ou pela Secretaria de Saúde, conforme a estrutura de cada município.
O que muda se o município ainda não tem uma CFT constituída?
O requerimento pode tramitar para o farmacêutico responsável técnico enquanto a comissão não é formalizada, mas constituir a CFT fortalece a defesa técnica da decisão, principalmente em casos de maior complexidade clínica ou custo.
Esse processo substitui o encaminhamento ao Componente Especializado do estado?
Não. Quando o medicamento é de responsabilidade do componente estadual ou federal, o requerimento municipal deve registrar esse encaminhamento e o motivo, mantendo o histórico de que o município orientou corretamente o paciente.
Conclusão
Tratar a solicitação de medicamento não padronizado como um “não” informal no balcão da farmácia parece evitar burocracia, mas faz exatamente o oposto do que protege o município: sem requerimento formal, sem parecer técnico e sem prazo de resposta, não existe a negativa administrativa que a própria tese do STF exige antes de qualquer judicialização — e o município perde a única peça capaz de sustentar sua decisão em juízo. Formalizar esse fluxo como processo eletrônico, com histórico completo do protocolo à decisão, é o que transforma uma resposta verbal vulnerável em documento de defesa institucional. Para ver como estruturar esse e outros processos da secretaria de saúde dentro de um fluxo digital único, agende uma demonstração da Aprova.
Sumário

Redação Aprova
A Redação Aprova produz conteúdos sobre gestão pública, legislação e transformação digital para apoiar prefeitos, secretários e equipes municipais. Os artigos são desenvolvidos com base em fontes oficiais, boas práticas do setor público e a partir da experiência da Aprova no desenvolvimento de soluções para modernizar a administração municipal.