Por que contratação entre entes públicos não dispensa comparação de preço de mercado
Contratação entre entes públicos, prevista no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, dispensa a disputa entre fornecedores — não dispensa a comparação com o preço de mercado. A hipótese autoriza o órgão público a contratar diretamente outro órgão ou entidade da Administração Pública para prestar um serviço ou fornecer um bem, mas o processo continua exigindo demonstração de que o valor cobrado é compatível com o que o mercado pratica para objeto equivalente. Tratar essa dispensa como uma isenção de economicidade é o erro que mais expõe o gestor a glosa em auditoria — mesmo quando o enquadramento legal da hipótese está correto.
Dispensa elimina a concorrência, não a exigência de preço justo
O art. 72, inciso XI, da Lei 14.133/2021 exige que todo processo de contratação direta — dispensa ou inexigibilidade, sem distinção — seja instruído com justificativa de preço. Essa exigência não desaparece quando a contraparte é outro ente público. O que a hipótese do inciso IX resolve é a inviabilidade prática de licitar contra um órgão que, por natureza, não disputaria em pé de igualdade com fornecedores privados; ela não resolve, e nunca resolveu, a pergunta sobre se aquele valor é razoável.
É comum confundir as duas coisas porque a dispensa por contratação entre entes públicos costuma vir empacotada com um discurso de simplicidade: menos etapas, processo mais rápido, dispensa de edital. Tudo isso é verdade sobre o rito. Nada disso dispensa o gestor de demonstrar, no próprio processo, que o preço pago está de acordo com o que instituições equivalentes cobram por um serviço comparável.
Contraparte pública não é sinônimo de preço justo
Presumir que um valor é adequado só porque quem cobra é uma entidade pública, um banco público ou uma empresa estatal inverte o ônus da prova que a lei impõe ao gestor. O princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e o dever de buscar a proposta mais vantajosa, que orienta toda contratação pública e não apenas a fase de disputa, continuam valendo quando o contratado é público.
Na prática, isso significa que o processo de dispensa por contratação entre entes precisa registrar, com a mesma seriedade de qualquer outra contratação direta, uma pesquisa que sustente o valor proposto — ainda que a fonte de comparação seja outro contrato público equivalente, e não uma cotação de mercado privado no sentido estrito. Ausência dessa pesquisa não anula automaticamente o contrato, mas retira do gestor a principal peça de defesa quando o valor é questionado depois.
O custo de não comparar aparece na auditoria, não na assinatura
Um contrato assinado sem comparação de preço prévia raramente trava no momento da celebração — trava meses ou anos depois, quando um Tribunal de Contas, a controladoria interna ou o Ministério Público pede a justificativa que deveria ter sido produzida no início. Nesse momento, o enquadramento correto do inciso IX já não protege sozinho: o que protege é a evidência documentada de que o valor foi comparado e considerado vantajoso antes da assinatura, não depois de questionado.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), no art. 10, trata como dano ao erário a contratação que gera prejuízo por preço manifestamente superior ao de mercado, independentemente de haver ou não fundamentação legal da dispensa em si. É essa combinação — hipótese legal correta, mas preço não comparado — que costuma surpreender gestores que tratam o inciso IX como uma via de exceção total, e não como uma dispensa parcial do rito de disputa.
Conclusão
Dispensar a licitação por contratação entre entes públicos resolve o problema da concorrência, não o da economicidade. O gestor que assina esse tipo de contrato sem registrar uma comparação de preço está apostando que ninguém vai perguntar depois — uma aposta que a rotina de auditoria de qualquer órgão público não sustenta por muito tempo. Antes de formalizar a próxima contratação direta por essa hipótese, vale confirmar se o processo já tem, por escrito, a resposta para a pergunta que todo Tribunal de Contas faz primeiro: comparado com o quê?
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Redação Aprova
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