Por que renovar contrato por dispensa de licitação todo ano pode configurar fracionamento de despesa
Renovar, ano após ano, um contrato de serviço contínuo formalizado por dispensa de licitação em razão do valor não é uma decisão que se repete sozinha — precisa ser reavaliada a cada exercício financeiro. A Lei nº 14.133/2021 limita a dispensa por valor a um teto e exige que a administração pública some, no período de um ano, todas as contratações de mesma natureza — não apenas o valor do contrato isolado que está sendo renovado. Quando essa soma ultrapassa o limite legal sem que a prefeitura, a câmara municipal ou a autarquia migre para um processo licitatório, o que parecia rotina administrativa vira fracionamento de despesa, uma das irregularidades mais recorrentes em auditoria de contratação direta.
Dispensa por valor não é isenção permanente, é um teto por exercício
O art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021 dispensa a licitação para contratações abaixo de um valor específico — obras e serviços de engenharia de um lado, demais serviços e compras de outro. Esse valor não é fixo: o art. 75, §7º, combinado com o art. 182 da mesma lei, determina atualização anual pelo Poder Executivo federal, e desde 1º de janeiro de 2026, por força do Decreto nº 12.807/2025, os limites são R$ 130.984,20 para obras e serviços de engenharia e R$ 65.492,11 para os demais serviços e compras.
O erro comum não está em usar a dispensa — é uma ferramenta legítima para contratações de baixo valor. Está em tratar o enquadramento de um ano como se valesse permanentemente para o mesmo objeto, sem reconferir se o valor acumulado daquela contratação, somado ao que já foi gasto com objetos de mesma natureza no exercício em curso, ainda cabe dentro do teto vigente.
A soma que interessa ao controle é a do objeto, não a do contrato isolado
O Tribunal de Contas da União trata o fracionamento como fraude ao dever de licitar mesmo sem intenção declarada de burlar a lei: o critério é objetivo e considera o somatório das despesas de mesma natureza no período, não o valor de cada nota fiscal ou de cada contrato tomado isoladamente. A Advocacia-Geral da União chegou à mesma leitura na Orientação Normativa nº 87/2024, fixando o período de um ano como referência para apurar esse somatório em contratações continuadas.
Na prática, isso significa que renovar o mesmo contrato de serviço contínuo por dispensa, ano após ano, sem visibilidade centralizada do que já foi gasto com aquele objeto no exercício, é o cenário exato em que o fracionamento aparece sem que ninguém tenha percebido. Não é preciso fracionar deliberadamente uma compra em duas notas para configurar a irregularidade — basta que a soma do que já foi pago pelo mesmo tipo de objeto, entre secretarias diferentes ou entre renovações sucessivas, ultrapasse o limite sem que isso tenha sido apurado antes de formalizar a próxima dispensa.
O erro não é dispensar, é nunca planejar a saída da dispensa
Um serviço cuja necessidade se repete todo exercício financeiro não é, por definição, uma contratação de baixo valor pontual — é uma demanda contínua que deveria constar do Plano de Contratações Anual como candidata a licitação ou a ata de registro de preços, não permanecer sustentada indefinidamente por dispensas sucessivas só porque cada renovação, isolada, ainda fica abaixo do teto do ano em curso. Tratar a dispensa como default recorrente evita a burocracia da licitação no curto prazo, mas posterga um problema que cresce a cada renovação: quanto mais anos o mesmo objeto é contratado por dispensa, maior a chance de o valor acumulado real da necessidade ultrapassar, em algum exercício, o limite que nunca foi pensado para cobrir uma demanda permanente.
O momento de decidir sobre a renovação de um contrato de serviço contínuo — tratado em como estruturar o alerta de vencimento de contrato antes do prazo do termo aditivo — é exatamente o momento em que essa reavaliação deveria acontecer: não só se o serviço continua necessário, mas se o valor acumulado do objeto no exercício ainda enquadra a contratação na hipótese de dispensa, ou se já é hora de migrar para um processo licitatório planejado com antecedência, em vez de decidido sob pressão do prazo.
Conclusão
A dispensa de licitação por valor continua sendo um instrumento legítimo — o problema nunca foi usá-la, e sim repeti-la ano após ano pelo mesmo objeto sem reconferir o somatório do que a lei exige apurar no período. Uma dispensa de licitação bem instruída depende de rastreabilidade centralizada do gasto por objeto, não da memória de qual secretaria contratou o quê no ano passado. Se a sua instituição ainda renova contratos de serviço contínuo por dispensa sem visibilidade consolidada do gasto acumulado, esse é o ponto a corrigir antes da próxima auditoria — não depois dela.
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Redação Aprova
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