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Por que renovar contrato por dispensa de licitação todo ano pode configurar fracionamento de despesa

Redação Aprova 4 min de leitura

Renovar, ano após ano, um contrato de serviço contínuo formalizado por dispensa de licitação em razão do valor não é uma decisão que se repete sozinha — precisa ser reavaliada a cada exercício financeiro. A Lei nº 14.133/2021 limita a dispensa por valor a um teto e exige que a administração pública some, no período de um ano, todas as contratações de mesma natureza — não apenas o valor do contrato isolado que está sendo renovado. Quando essa soma ultrapassa o limite legal sem que a prefeitura, a câmara municipal ou a autarquia migre para um processo licitatório, o que parecia rotina administrativa vira fracionamento de despesa, uma das irregularidades mais recorrentes em auditoria de contratação direta.

Dispensa por valor não é isenção permanente, é um teto por exercício

O art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021 dispensa a licitação para contratações abaixo de um valor específico — obras e serviços de engenharia de um lado, demais serviços e compras de outro. Esse valor não é fixo: o art. 75, §7º, combinado com o art. 182 da mesma lei, determina atualização anual pelo Poder Executivo federal, e desde 1º de janeiro de 2026, por força do Decreto nº 12.807/2025, os limites são R$ 130.984,20 para obras e serviços de engenharia e R$ 65.492,11 para os demais serviços e compras.

O erro comum não está em usar a dispensa — é uma ferramenta legítima para contratações de baixo valor. Está em tratar o enquadramento de um ano como se valesse permanentemente para o mesmo objeto, sem reconferir se o valor acumulado daquela contratação, somado ao que já foi gasto com objetos de mesma natureza no exercício em curso, ainda cabe dentro do teto vigente.

A soma que interessa ao controle é a do objeto, não a do contrato isolado

O Tribunal de Contas da União trata o fracionamento como fraude ao dever de licitar mesmo sem intenção declarada de burlar a lei: o critério é objetivo e considera o somatório das despesas de mesma natureza no período, não o valor de cada nota fiscal ou de cada contrato tomado isoladamente. A Advocacia-Geral da União chegou à mesma leitura na Orientação Normativa nº 87/2024, fixando o período de um ano como referência para apurar esse somatório em contratações continuadas.

Na prática, isso significa que renovar o mesmo contrato de serviço contínuo por dispensa, ano após ano, sem visibilidade centralizada do que já foi gasto com aquele objeto no exercício, é o cenário exato em que o fracionamento aparece sem que ninguém tenha percebido. Não é preciso fracionar deliberadamente uma compra em duas notas para configurar a irregularidade — basta que a soma do que já foi pago pelo mesmo tipo de objeto, entre secretarias diferentes ou entre renovações sucessivas, ultrapasse o limite sem que isso tenha sido apurado antes de formalizar a próxima dispensa.

O erro não é dispensar, é nunca planejar a saída da dispensa

Um serviço cuja necessidade se repete todo exercício financeiro não é, por definição, uma contratação de baixo valor pontual — é uma demanda contínua que deveria constar do Plano de Contratações Anual como candidata a licitação ou a ata de registro de preços, não permanecer sustentada indefinidamente por dispensas sucessivas só porque cada renovação, isolada, ainda fica abaixo do teto do ano em curso. Tratar a dispensa como default recorrente evita a burocracia da licitação no curto prazo, mas posterga um problema que cresce a cada renovação: quanto mais anos o mesmo objeto é contratado por dispensa, maior a chance de o valor acumulado real da necessidade ultrapassar, em algum exercício, o limite que nunca foi pensado para cobrir uma demanda permanente.

O momento de decidir sobre a renovação de um contrato de serviço contínuo — tratado em como estruturar o alerta de vencimento de contrato antes do prazo do termo aditivo — é exatamente o momento em que essa reavaliação deveria acontecer: não só se o serviço continua necessário, mas se o valor acumulado do objeto no exercício ainda enquadra a contratação na hipótese de dispensa, ou se já é hora de migrar para um processo licitatório planejado com antecedência, em vez de decidido sob pressão do prazo.

Conclusão

A dispensa de licitação por valor continua sendo um instrumento legítimo — o problema nunca foi usá-la, e sim repeti-la ano após ano pelo mesmo objeto sem reconferir o somatório do que a lei exige apurar no período. Uma dispensa de licitação bem instruída depende de rastreabilidade centralizada do gasto por objeto, não da memória de qual secretaria contratou o quê no ano passado. Se a sua instituição ainda renova contratos de serviço contínuo por dispensa sem visibilidade consolidada do gasto acumulado, esse é o ponto a corrigir antes da próxima auditoria — não depois dela.

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A Redação Aprova produz conteúdos sobre gestão pública, legislação e transformação digital para apoiar prefeitos, secretários e equipes municipais. Os artigos são desenvolvidos com base em fontes oficiais, boas práticas do setor público e a partir da experiência da Aprova no desenvolvimento de soluções para modernizar a administração municipal.

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