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13/08/2025

13/08/2025

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Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental: obrigações e riscos jurídicos

Gabriel Arcari

Diretor Executivo

No dia 8 de agosto de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental.

O texto recebeu 63 vetos presidenciais e estabelece novas regras, modalidades e padrões para o licenciamento ambiental no Brasil.

A exceção mais relevante é a Licença Ambiental Especial (LAE), destinada a empreendimentos estratégicos, que já está em vigor imediato por força da Medida Provisória nº 1.308/2025, publicada no mesmo dia.

Trata-se de norma geral com aplicação obrigatória para União, estados e municípios, alterando de forma definitiva o cenário jurídico e operacional do licenciamento ambiental no país.

📚Leia também: LAC e LAE: o que diz a nova Lei do Licenciamento Ambiental - Lei 15.190/2025


Prazos de vigência e adequação

Entrada em vigor geral → fevereiro de 2026, 180 dias após a publicação no Diário Oficial.

Prazo final para licenciamento 100% digital → fevereiro de 2029, quando todos os processos deverão tramitar exclusivamente em formato eletrônico. Quanto à integração com o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA), há um prazo complementar até fevereiro de 2030.

Exceção → A Licença Ambiental Especial (LAE) já está em vigor desde 8 de agosto de 2025 pela MP nº 1.308/2025.

Esse período entre 2026 e 2029 deve ser utilizado para revisar a legislação local, implementar sistemas digitais integrados ao SINIMA e capacitar as equipes técnicas.


O que a Lei nº 15.190/2025 determina

A lei vai além de simplesmente trocar papel por arquivos digitais: ela cria um padrão nacional obrigatório e impõe mudanças que afetam todos os órgãos licenciadores.

Entre as diretrizes, destacam-se:

✅ Tramitação 100% digital dos processos de licenciamento.
✅ Integração obrigatória com o SINIMA.
✅ Padronização nacional dos dados para consultas, auditorias e controle social.
✅ Publicação da lista de atividades de baixo impacto (LAC).
✅ Regulamentação local da Licença Ambiental Especial (LAE) e da LAC.


A diferença jurídica agora

Antes, cada ente federativo podia criar seu próprio modelo de licenciamento, com regras, prazos e sistemas isolados. Essa fragmentação gerava insegurança jurídica e dificultava a fiscalização.

Com a Lei nº 15.190/2025:

  • O padrão nacional deixa de ser sugestão e passa a ser exigência legal.

  • A rastreabilidade processual torna-se obrigatória.

  • O não cumprimento pode configurar omissão administrativa grave, já reconhecida por órgãos de controle e pelo Judiciário em casos semelhantes.


O que está em risco para o gestor público

As consequências pelo não cumprimento da lei são juridicamente possíveis e já reconhecidas em situações análogas:

  • Responsabilidade administrativa → descumprir norma geral obrigatória fere o dever de eficiência (art. 37, CF) e pode gerar responsabilização em tribunais de contas e corregedorias.

  • Improbidade administrativa → pela Lei 8.429/92, a omissão dolosa em implementar obrigação legal pode configurar ato de improbidade, especialmente quando atenta contra princípios da administração pública.

  • Responsabilidade penal ambiental → pela Lei 9.605/98, se a falta de adequação resultar ou contribuir para dano ambiental, o gestor pode responder criminalmente.

  • Suspensão de repasses federais → a União pode condicionar convênios e repasses à conformidade com normas ambientais, prática já consolidada.

  • Judicialização das licenças → licenças emitidas fora do rito legal (a partir de fevereiro de 2029) e sem integração ao SINIMA (a partir de fevereiro de 2030) podem ser anuladas judicialmente por vício de procedimento.

🔗 Leitura complementar: Tudo o que você precisa saber sobre a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental


O que fazer na prática

Para garantir conformidade e segurança jurídica:

  1. Revisar a legislação local para alinhamento com a Lei nº 15.190/2025.

  2. Publicar regulamentações complementares para LAC e LAE, nos prazos da lei e da MP 1.308/2025.

  3. Implantar sistema digital compatível com os requisitos técnicos do SINIMA.

  4. Treinar e designar oficialmente a equipe técnica, com registro formal.

  5. Documentar todo o processo de adequação para fins de auditoria e fiscalização.


Lei nova, responsabilidade imediata

A Lei nº 15.190/2025 estabelece um novo patamar de gestão ambiental, unificando critérios e impondo a transição digital obrigatória.

O período de adequação existe, mas a responsabilidade do gestor começa no momento em que a lei entra em vigor.

Deixar no papel não é só obsoleto. É passível de responsabilização.

Gabriel Arcari

Sou bacharel em Direito e Diretor Executivo na Aprova, onde atuo na gestão estratégica da plataforma que atua na transformação digital no setor público. Entusiasta das govtechs e de seus impactos sobre a sociedade, acompanho de perto como a tecnologia melhora processos, amplia a eficiência administrativa e gera resultados reais para governos e cidadãos.

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