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MROSC: o que é e como aplicar nas parcerias com OSCs

Redação Aprova 10 min de leitura
Servidor público municipal analisa documento de parceria com organização da sociedade civil no computador

Toda prefeitura que repassa recursos públicos para uma organização da sociedade civil — seja para executar um serviço de assistência social, um projeto cultural ou uma ação de saúde — precisa seguir um regime jurídico específico, diferente da Lei de Licitações. Esse regime é o MROSC, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei 13.019/2014.

Na prática, muitos gestores municipais ainda confundem parcerias com OSC com contratos administrativos comuns. Esse erro de enquadramento jurídico gera glosas, apontamentos do Tribunal de Contas e, em casos mais graves, a devolução integral dos recursos repassados. O motivo é simples: o MROSC não é um contrato de prestação de serviços, é um regime de colaboração mútua entre Estado e sociedade civil, com regras próprias de seleção, execução e controle.

Entender a lógica do MROSC — seus instrumentos jurídicos, o processo de seleção das organizações e as regras de prestação de contas — é o primeiro passo para transformar a relação entre a prefeitura e o terceiro setor em uma parceria segura e auditável. Este guia explica o que é o MROSC, como ele se diferencia da Lei 14.133/2021, quais instrumentos de parceria estão disponíveis e como estruturar, na prática, uma parceria com OSC dentro da legalidade.

O MROSC é o conjunto de normas que regula as parcerias com OSC firmadas entre a administração pública e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos. Ele foi criado pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei 13.204/2015, para substituir a lógica frágil dos convênios tradicionais por um processo mais transparente, planejado e fiscalizável.

Antes do MROSC, grande parte das parcerias entre prefeituras e OSCs era formalizada por convênios genéricos, sem critérios claros de seleção nem prestação de contas padronizada. Isso abria espaço para direcionamento de recursos, ausência de metas mensuráveis e dificuldade de responsabilização em caso de mau uso do dinheiro público.

A quem o MROSC se aplica

O marco regulatório se aplica a qualquer parceria entre órgãos da administração pública direta e indireta — incluindo prefeituras, autarquias e fundações públicas — e organizações da sociedade civil, conforme definição do art. 2º da Lei 13.019/2014. Entram nessa categoria associações, fundações privadas, organizações religiosas com fins sociais e cooperativas sociais, desde que sem fins lucrativos.

Ficam fora do MROSC os contratos de gestão com organizações sociais (OS) e os termos de parceria com OSCIPs, que seguem legislações específicas próprias. Para aprofundamento normativo, o governo federal mantém o Manual MROSC, com orientações detalhadas sobre planejamento, seleção e prestação de contas das parcerias.

Diferença entre MROSC e a Lei de Licitações (Lei 14.133/2021)

É aqui que mora a maior parte dos erros de enquadramento jurídico em prefeituras. O MROSC e a Lei 14.133/2021 são regimes distintos e não se confundem:

  • A Lei 14.133/2021 regula a contratação de bens e serviços, com finalidade comercial, mediante licitação.
  • O MROSC regula a colaboração mútua entre poder público e sociedade civil para execução de políticas públicas de interesse recíproco, sem natureza contratual típica.

Por isso, uma parceria firmada com OSC para executar um serviço socioassistencial não deve seguir o rito de uma licitação da Lei 14.133 — ela segue o rito próprio do MROSC, que tem seu mecanismo de seleção específico: o chamamento público.

Essa distinção também explica por que outro instituto, o credenciamento previsto na Lei 14.133/2021, não deve ser confundido com o chamamento público do MROSC — ambos são formas de convocação pública, mas aplicados a regimes jurídicos diferentes.

Os instrumentos de parceria previstos no MROSC

O MROSC trabalha com três instrumentos jurídicos distintos, cada um com finalidade e origem de recurso específicas.

Termo de Colaboração

Usado quando a parceria envolve transferência de recursos financeiros e a proposta é formulada pela própria administração pública, em um plano de ação definido pelo poder público e executado pela OSC selecionada via chamamento público.

Termo de Fomento

Usado quando a proposta de trabalho é apresentada pela organização da sociedade civil, para a consecução de planos de trabalho propostos pelas próprias OSCs. É o instrumento mais comum em parcerias voltadas a projetos culturais, esportivos e de inovação social.

Acordo de Cooperação

Reservado para parcerias que não envolvem transferência de recursos financeiros entre as partes — por exemplo, cessão de espaço público, compartilhamento de equipe técnica ou apoio logístico mútuo.

A escolha do instrumento correto no início do processo evita retrabalho e questionamentos posteriores do controle interno sobre o enquadramento da parceria.

Como funciona o chamamento público no MROSC

O chamamento público é o procedimento que substitui a licitação no universo do MROSC. Ele é, em regra, obrigatório antes da celebração de termos de colaboração e termos de fomento, garantindo isonomia entre as organizações interessadas em firmar a parceria com o município.

A Lei 13.019/2014 prevê hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público — por exemplo, em situações de urgência decorrente de calamidade pública ou quando há apenas uma organização capaz de executar o objeto da parceria. Essas exceções, no entanto, são excepcionais e devem ser devidamente justificadas no processo administrativo, sob pena de questionamento pelo Tribunal de Contas.

Já estruturamos, em um guia prático sobre como montar o edital de chamamento público e conduzir a seleção de OSCs, o passo a passo completo desse processo com segurança jurídica.

Etapas para estruturar uma parceria MROSC na prefeitura

Depois de definido o instrumento jurídico e concluído o chamamento público, a prefeitura precisa formalizar e acompanhar a execução da parceria em etapas bem definidas.

Plano de trabalho

É o documento que detalha o objeto da parceria, as metas, os indicadores de resultado, o cronograma de desembolso e as responsabilidades de cada parte. Ele é a referência usada posteriormente para avaliar se a parceria atingiu os resultados esperados.

Monitoramento e avaliação

A Lei 13.019/2014 exige o acompanhamento contínuo da execução, incluindo visitas técnicas e pareceres de monitoramento. A ausência de monitoramento formal é um dos principais achados de auditoria em parcerias com OSC.

Prestação de contas

Encerrada a parceria — ou em etapas intermediárias, conforme o cronograma — a OSC deve prestar contas dos recursos recebidos, com relatório de execução do objeto e comprovação financeira. Esse é o momento de maior risco de glosa, e por isso já detalhamos em um guia prático como estruturar a prestação de contas de um termo de fomento sem erros.

Riscos de não cumprir o MROSC e o papel do controle interno

Parcerias conduzidas fora das regras do MROSC expõem o gestor público a responsabilização pessoal. Entre os principais riscos estão:

  • Glosa de valores por ausência de prestação de contas adequada;
  • Inabilitação da OSC para novas parcerias, com possível inclusão nos cadastros de CEIS e CNEP;
  • Questionamento do Tribunal de Contas sobre o enquadramento jurídico da parceria;
  • Devolução integral dos recursos repassados, com correção monetária.

Por isso, o controle interno municipal deve atuar desde a etapa de seleção da OSC — verificando, inclusive, se a organização não está impedida de contratar com o poder público — até o encerramento da prestação de contas.

Como a tecnologia apoia a gestão de parcerias MROSC na prefeitura

Parcerias MROSC geram um volume relevante de documentos: editais de chamamento público, planos de trabalho, termos aditivos, relatórios de monitoramento e prestações de contas. Conduzir esse fluxo em papel ou em planilhas dispersas é uma das principais causas de atraso na prestação de contas e de perda de prazos de monitoramento.

Plataformas de processo eletrônico aplicadas a essa rotina — como a Aprova já estrutura para o chamamento público de OSCs — permitem receber a proposta técnica da organização por formulário de protocolo com os documentos obrigatórios validados no envio, tramitar o parecer da comissão de seleção com etapas e responsáveis registrados, formalizar o termo com assinatura eletrônica no padrão ICP-Brasil e acompanhar prazo de prestação de contas e vigência de cada parceria em um painel único, sem depender de planilha paralela. O ganho não é apenas digitalizar o papel: é dar à prefeitura, a qualquer momento, rastreabilidade completa de quem decidiu o quê e quando, no histórico único do processo.

Perguntas frequentes sobre MROSC

O que é MROSC e para que serve?

MROSC é a sigla para Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei 13.019/2014. Ele regula as parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, definindo instrumentos jurídicos, processo de seleção e regras de prestação de contas.

Qual a diferença entre termo de colaboração e termo de fomento?

O termo de colaboração é usado quando a proposta de trabalho parte da administração pública; o termo de fomento é usado quando a proposta é apresentada pela própria organização da sociedade civil. Os dois envolvem repasse de recursos financeiros e exigem chamamento público prévio, em regra.

O chamamento público é sempre obrigatório nas parcerias MROSC?

Não. A Lei 13.019/2014 prevê hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público, aplicáveis em situações excepcionais como calamidade pública ou inviabilidade de competição. Essas exceções precisam ser justificadas formalmente no processo administrativo.

Quem fiscaliza as parcerias firmadas sob o MROSC?

A fiscalização é feita pelo controle interno do próprio município, pelos conselhos de políticas públicas da área envolvida e, externamente, pelo Tribunal de Contas competente, que pode questionar o enquadramento jurídico, o monitoramento da execução e a prestação de contas da parceria.

Conclusão

O MROSC deixou de ser um detalhe jurídico para se tornar uma exigência central na relação entre prefeituras e terceiro setor. Municípios que ainda tratam parcerias com OSC como convênios informais ou como contratos de licitação comum acumulam risco de glosa, questionamento de contas e responsabilização pessoal do gestor.

Dominar a lógica do MROSC — saber diferenciar termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, conduzir corretamente o chamamento público e estruturar o monitoramento da execução — é o que separa uma parceria auditável de um passivo para a próxima gestão.

Na prática, isso significa tratar cada parceria com o mesmo rigor documental de um processo licitatório: plano de trabalho formalizado, prazos monitorados e prestação de contas rastreável do início ao fim. Prefeituras que já organizaram esse fluxo digitalmente — do edital de chamamento público à prestação de contas final — reduzem significativamente o tempo de resposta a questionamentos do Tribunal de Contas e evitam a devolução de recursos por falha formal, não por má execução do objeto da parceria.

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A Redação Aprova produz conteúdos sobre gestão pública, legislação e transformação digital para apoiar prefeitos, secretários e equipes municipais. Os artigos são desenvolvidos com base em fontes oficiais, boas práticas do setor público e a partir da experiência da Aprova no desenvolvimento de soluções para modernizar a administração municipal.

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