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O que é dispensa de licitação entre entes públicos

Redação Aprova 5 min de leitura

Dispensa de licitação entre entes públicos é a hipótese do art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza uma pessoa jurídica de direito público interno a contratar diretamente, sem licitação, bens produzidos ou serviços prestados por outro órgão ou entidade que integre a administração pública — desde que esse fornecedor tenha sido criado para esse fim específico, não atue em regime concorrencial no mercado e pratique preço compatível com o de mercado. Não é uma dispensa por valor: o critério não é o tamanho da contratação, é a natureza pública e não concorrencial de quem fornece.

Dispensa entre entes públicos na prática

Na rotina municipal, essa hipótese aparece quando a prefeitura, a câmara ou uma autarquia precisa de um bem ou serviço que já é oferecido por outro órgão ou entidade pública criado justamente para prestar aquele tipo de atividade à administração — uma empresa pública de processamento de dados vinculada a outro ente federativo, uma autarquia de saneamento que atende municípios vizinhos por consórcio, um laboratório público de referência técnica. Em vez de abrir um processo licitatório para disputar esse objeto no mercado privado, o órgão contratante formaliza a contratação direta, comprovando que os requisitos legais estão presentes.

O ponto que mais gera dúvida entre gestores é achar que basta as duas partes serem “públicas” para a dispensa valer. Não é o caso: o Tribunal de Contas da União trata o tema na orientação sobre bens produzidos ou serviços prestados por organização do poder público (inciso IX) e o Tribunal de Contas do Paraná já se manifestou em consulta específica sobre o assunto — em ambos, o ponto central é que o fornecedor não pode estar em regime de concorrência com a iniciativa privada para aquele objeto. Entidades regidas pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) que atuem de forma concorrencial ficam de fora dessa hipótese.

Dispensa entre entes públicos × dispensa por valor

A dispensa em razão do valor (art. 75, incisos I e II) libera a licitação porque o objeto é pequeno demais para justificar o rito completo — o critério é puramente financeiro, e qualquer fornecedor do mercado pode disputar aquele valor caso a administração optasse por licitar. Já a dispensa entre entes públicos não tem relação com valor: mesmo uma contratação de valor alto pode se enquadrar no inciso IX, porque o que dispensa a licitação é a ausência de concorrência real para aquele fornecedor específico, não o tamanho do gasto. Confundir as duas hipóteses é um erro de enquadramento que compromete a defesa do processo numa auditoria — o guia sobre dispensa de licitação detalha as demais hipóteses do art. 75, e o guia sobre inexigibilidade de licitação mostra a diferença para os casos em que a competição é impossível, não apenas dispensada.

Casos de uso comuns

  • Uma prefeitura contrata diretamente uma empresa pública de processamento de dados de outro ente federativo, criada especificamente para prestar esse serviço à administração pública.
  • Um consórcio público intermunicipal presta serviço técnico especializado — laboratorial, de engenharia ou de tecnologia — a um dos municípios consorciados, sem licitação para esse objeto.
  • Uma câmara municipal contrata órgão público de outro ente para serviço de natureza técnica que esse órgão foi criado para oferecer à administração, e não ao mercado privado.
  • Uma autarquia contrata entidade pública correlata para bem ou serviço que essa entidade não comercializa fora do setor público.

O que a legislação diz

O art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021 dispensa a licitação “para contratação que possa ser feita mediante aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”. A orientação do TCU sobre o dispositivo reforça que o requisito central é o fornecedor não atuar em regime concorrencial para aquele objeto — não a esfera federativa das partes.

Em resposta a consulta formal, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná decidiu que não é necessário que contratante e fornecedor pertençam à mesma esfera de poder, nem que a administração adquira participação societária na entidade fornecedora, desde que os demais requisitos do inciso IX estejam atendidos e o objeto social da entidade deixe expressa a finalidade de atender à administração pública. Ficam de fora dessa hipótese as estatais regidas pela Lei nº 13.303/2016 que prestem serviço público ou exerçam atividade econômica em caráter concorrencial — para essas, a regra geral de licitação permanece.

Como o Aprova aplica dispensa entre entes públicos

  • Checklist documental condicional por hipótese legal do art. 75, exigindo os documentos certos conforme o inciso invocado, sem depender da memória do servidor sobre qual fundamentação exige qual peça.
  • Campo de enquadramento legal específico no processo, evitando o erro comum de citar “dispensa de licitação” de forma genérica sem indicar o inciso exato.
  • Fluxo de parecer jurídico e autorização da autoridade competente dentro do mesmo processo, com histórico único de despachos para consulta e auditoria.
  • Rastreabilidade do processo desde a formalização da demanda até a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, condição de eficácia do contrato conforme o art. 94 da Lei 14.133/2021.

FAQ sobre dispensa de licitação entre entes públicos

A dispensa do inciso IX exige que contratante e fornecedor sejam do mesmo ente federativo?

Não. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná já orientou que não há exigência de que as duas partes pertençam à mesma esfera de poder, desde que os demais requisitos do inciso IX — entidade criada para o fim específico e ausência de atuação concorrencial — estejam atendidos.

Uma empresa pública que também vende para o mercado privado pode ser contratada por essa hipótese?

Regra geral, não. Se a entidade atua em regime de concorrência para aquele objeto, ela está fora do alcance do inciso IX, especialmente quando regida pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) em atividade econômica concorrencial.

Ainda é preciso comprovar preço de mercado numa contratação entre entes públicos?

Sim. A própria redação do inciso IX condiciona a dispensa à compatibilidade do preço contratado com o praticado no mercado — o fato de o fornecedor ser público não elimina essa exigência.

A dispensa do inciso IX dispensa o Estudo Técnico Preliminar ou o Termo de Referência?

Não, como regra geral. O ETP e o Termo de Referência seguem exigidos, salvo nas hipóteses específicas de dispensa desses documentos previstas em regulamento — a dispensa do inciso IX afasta a fase de disputa entre fornecedores, não a fase de planejamento da contratação.

Essa dispensa é diferente de um convênio entre entes públicos?

Sim. O convênio pressupõe cooperação entre partes com interesse comum, sem a lógica contratante-fornecedor. A dispensa do inciso IX é uma contratação onerosa — uma parte paga pelo bem ou serviço prestado pela outra — fundamentada em hipótese legal específica de dispensa de licitação.

Conclusão

A dispensa de licitação entre entes públicos resolve um problema real da administração pública: contratar, de forma ágil e legalmente amparada, um bem ou serviço que outro órgão público já foi criado para prestar, sem submeter essa relação à lógica de disputa de mercado que não se aplica ao caso. O risco não está na hipótese em si — está em confundi-la com a dispensa por valor ou em aplicá-la a um fornecedor que, na prática, compete no mercado privado para aquele mesmo objeto. Documentar corretamente o enquadramento legal, comprovar a compatibilidade de preço e manter o processo rastreável desde a formalização da demanda até a publicação no PNCP é o que sustenta essa contratação diante de qualquer auditoria.

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Redação Aprova

A Redação Aprova produz conteúdos sobre gestão pública, legislação e transformação digital para apoiar prefeitos, secretários e equipes municipais. Os artigos são desenvolvidos com base em fontes oficiais, boas práticas do setor público e a partir da experiência da Aprova no desenvolvimento de soluções para modernizar a administração municipal.

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