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Licitação Deserta e Fracassada: diferenças na Lei 14.133

Redação Aprova 9 min de leitura
Pregoeiro municipal analisa relatório de sessão de licitação sem propostas

Toda secretaria de compras já passou por isso: a sessão é aberta, o prazo se esgota e nenhum fornecedor aparece — ou aparece, mas nenhuma proposta sobrevive à fase de julgamento ou habilitação. Esse cenário tem nome técnico e consequências jurídicas específicas na Lei 14.133/2021, e confundir os dois conceitos é um erro comum que já gerou glosa em diversos tribunais de contas estaduais.

A licitação deserta e fracassada não é apenas uma curiosidade terminológica. A classificação correta do evento define qual caminho a administração pode seguir depois: repetir o certame, ajustar as condições do edital ou partir direto para a contratação por dispensa, com base no art. 75, inciso III, da Lei 14.133/2021. Errar essa classificação — ou pular etapas do processo de dispensa decorrente — é motivo recorrente de apontamento em auditorias de compras públicas.

Este guia explica a diferença entre licitação deserta e licitação fracassada, os requisitos legais para a contratação direta nos dois casos, a documentação que o gestor precisa produzir para blindar o processo contra glosa, e como prefeituras já parametrizam esse fluxo dentro do sistema de compras. O objetivo é dar ao agente de contratação e ao pregoeiro um roteiro objetivo de decisão, em vez de deixar essa avaliação a critério de interpretação individual a cada sessão fracassada.

Entender essa diferença também evita retrabalho. Classificar errado o evento — tratando uma licitação fracassada como se fosse deserta, por exemplo — pode levar à escolha do caminho processual incorreto e expor a contratação subsequente a questionamento por parte do órgão de controle, mesmo quando a intenção da administração era legítima.

O que é licitação deserta

A licitação deserta ocorre quando nenhum interessado comparece ao certame — ou seja, não há propostas apresentadas na fase de disputa. É a hipótese mais simples de verificar: a sessão é aberta e simplesmente não há licitantes habilitados a competir, muitas vezes por desinteresse comercial, prazo exíguo de divulgação ou condições do edital pouco atrativas para o mercado.

Segundo o Tribunal de Contas da União, essa é a primeira das duas situações amparadas pelo art. 75, inciso III, da Lei 14.133/2021, que trata da dispensa de licitação quando não comparecem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração.

O que é licitação fracassada

Já a licitação fracassada acontece quando há licitantes interessados e propostas apresentadas, mas todas são desclassificadas na fase de julgamento (por não atenderem às exigências técnicas ou de preço) ou os licitantes são inabilitados na fase de habilitação (por não comprovarem qualificação jurídica, técnica, fiscal ou econômico-financeira).

A distinção é relevante porque muda o diagnóstico do problema: enquanto a licitação deserta aponta para uma falha de atratividade do certame, a licitação fracassada normalmente indica exigências editalícias desalinhadas com a realidade do mercado local — o que exige uma revisão mais criteriosa do termo de referência e da pesquisa de preços antes de repetir o processo.

Diferença entre licitação deserta e fracassada na prática

CritérioLicitação desertaLicitação fracassada
Houve propostas?NãoSim
Em que fase falha?Não chega a haver disputaJulgamento ou habilitação
Causa típicaBaixo interesse do mercado, prazo curtoExigências excessivas, preço de referência defasado
Efeito jurídicoMesma hipótese de dispensa (art. 75, III)Mesma hipótese de dispensa (art. 75, III)

Apesar de causas diferentes, as duas situações levam ao mesmo dispositivo legal de dispensa — o que explica por que tantos gestores tratam os dois termos como sinônimos no dia a dia, mesmo não sendo tecnicamente idênticos.

Na prática, o diagnóstico correto também orienta a ação corretiva. Uma licitação deserta recorrente pode indicar que o objeto está mal divulgado ou que o prazo de publicação está no limite mínimo legal, sem margem para que fornecedores de fora do município tomem conhecimento do edital. Já uma sequência de licitações fracassadas no mesmo objeto costuma apontar para um termo de referência com exigências técnicas incompatíveis com o que o mercado local efetivamente oferece — sinal de que a fase de planejamento da contratação precisa ser revisitada antes de qualquer nova tentativa.

O que fazer quando a licitação fica deserta ou fracassada

Diante de uma licitação deserta ou licitação fracassada, a administração tem, em regra, dois caminhos possíveis:

Fluxo de decisão entre repetir o certame ou dispensar a licitação com base no art. 75, III

Repetir o certame com ajustes

Se a causa identificada for corrigível — prazo curto de divulgação, exigência técnica desproporcional, preço de referência abaixo do mercado —, o caminho mais seguro costuma ser revisar o termo de referência, atualizar a pesquisa de preços para licitação e republicar o edital. Essa é a opção que menos expõe o processo a questionamento, porque corrige a causa raiz em vez de apenas contornar o sintoma. Vale revisar também se a modalidade escolhida — pregão eletrônico ou outra — continua sendo a mais adequada ao objeto antes de republicar.

Dispensar a licitação com base no art. 75, III

Quando a repetição do certame geraria prejuízo à administração — por exemplo, risco de desabastecimento de um serviço essencial —, a lei permite a contratação direta por dispensa, desde que mantidas as condições preestabelecidas no edital original, salvo justificativa fundamentada para alterá-las. Essa hipótese integra o rol mais amplo de situações tratadas em dispensa de licitação: hipóteses e limites na Lei 14.133, e costuma ser a que mais concentra apontamentos de controle quando a instrução processual fica incompleta. O texto completo do art. 75 da Lei 14.133/2021 detalha as demais hipóteses de dispensa.

Riscos de glosa e cuidados para o gestor público

A dispensa decorrente de licitação deserta e fracassada não dispensa a formalização do processo. O gestor precisa comprovar, no mínimo:

  • Que o certame anterior foi regularmente publicado e divulgado, sem restrição indevida de participantes.
  • Que a repetição do certame traria prejuízo demonstrável à administração (atraso em serviço essencial, perecibilidade do objeto, risco à continuidade administrativa).
  • Que as condições do contrato mantêm equivalência com as do edital original — ou que eventuais ajustes estão tecnicamente justificados.
  • Que a pesquisa de preços que embasa o valor contratado ainda é válida, e não apenas repete um preço de referência já rejeitado pelo mercado na licitação fracassada.
  • Que o despacho de dispensa está assinado pela autoridade competente e publicado antes da formalização do contrato, respeitando o rito do art. 72 da Lei 14.133/2021 para o processo de contratação direta.

A ausência de qualquer um desses elementos é o que costuma transformar uma dispensa legítima em apontamento de tribunal de contas — não pela escolha do instrumento em si, mas pela fragilidade da instrução que a sustenta.

Como prefeituras já estruturam esse fluxo na prática

Formalizar a dispensa decorrente de licitação deserta ou fracassada exige reunir, em um único processo, o termo de referência original, a justificativa técnica da dispensa, a pesquisa de preços atualizada e o despacho de autorização — etapas que, feitas manualmente, costumam ser o ponto onde a instrução perde consistência.

É por isso que municípios que já operam seus processos de contratação direta dentro de um sistema estruturado tendem a reduzir esse risco. Em Ibirubá/RS, por exemplo, o fluxo de dispensa de licitação parametrizado na Aprova Digital já formaliza as diferentes hipóteses do art. 75 — incluindo a dispensa decorrente de licitação deserta ou fracassada — exigindo a anexação de DFD, ETP, termo de referência e pesquisa de preços antes da liberação do despacho, o que elimina a possibilidade de o processo seguir incompleto.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre licitação deserta e fracassada?

Na licitação deserta, nenhum interessado comparece ao certame. Na licitação fracassada, há licitantes e propostas, mas todas são desclassificadas no julgamento ou os licitantes são inabilitados. As duas hipóteses, porém, autorizam a mesma via de contratação direta, prevista no art. 75, III, da Lei 14.133/2021.

Quando cabe dispensa de licitação por licitação deserta ou fracassada?

Cabe quando a repetição do certame comprovadamente traria prejuízo à administração — por exemplo, risco de interrupção de um serviço essencial. A dispensa exige justificativa formal e não pode ser usada apenas por conveniência administrativa.

É preciso manter as condições do edital original na contratação direta?

Sim, como regra. A lei exige que as condições preestabelecidas no edital sejam mantidas na contratação decorrente de licitação deserta ou fracassada, salvo justificativa técnica fundamentada para alterá-las.

Posso simplesmente republicar o mesmo edital sem alterações?

Republicar sem corrigir a causa do insucesso tende a repetir o mesmo resultado. O mais indicado é revisar prazo de divulgação, exigências de habilitação e pesquisa de preços antes de uma nova publicação — e reservar a dispensa para os casos em que a repetição geraria prejuízo comprovado.

Conclusão

Classificar corretamente uma licitação deserta ou uma licitação fracassada é o primeiro passo para decidir com segurança jurídica entre repetir o certame ou partir para a contratação direta. A Lei 14.133/2021 oferece uma saída objetiva para os dois cenários no art. 75, inciso III, mas essa saída só é segura quando acompanhada de instrução processual completa: justificativa de prejuízo, manutenção das condições do edital e pesquisa de preços válida.

Na prática, boa parte dos apontamentos de tribunais de contas sobre esse tipo de dispensa não questiona a escolha do instrumento legal, e sim a fragilidade da documentação que a sustenta. Prefeituras que tratam esse fluxo como um processo estruturado — com documentos obrigatórios e etapas formais de aprovação — reduzem significativamente esse risco e ganham agilidade justamente no momento em que mais precisam dela: quando um serviço público depende da contratação para continuar funcionando.

Para o gestor de compras, o aprendizado prático é simples: licitação deserta e fracassada não são motivo para improviso. São hipóteses previstas em lei, com requisitos claros — e tratá-las com o mesmo rigor de qualquer outro processo de contratação é o que separa uma dispensa bem-sucedida de um apontamento evitável.

Se sua prefeitura quer eliminar o risco de glosa em processos de dispensa decorrente de licitação deserta ou fracassada e padronizar a instrução documental, conheça a solução de Compras da Aprova.
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A Redação Aprova produz conteúdos sobre gestão pública, legislação e transformação digital para apoiar prefeitos, secretários e equipes municipais. Os artigos são desenvolvidos com base em fontes oficiais, boas práticas do setor público e a partir da experiência da Aprova no desenvolvimento de soluções para modernizar a administração municipal.

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